Acórdão nº 0835295 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Dezembro de 2008

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Resumo


I - O dever de vigilância tem duas componentes: uma, mais ampla e genérica, que corresponde à adequada formação da personalidade do menor, através da sua educação, e outra, mais restrita, que corresponde aos cuidados e cautelas que, em concreto, devem ser adoptados em cada momento e em cada situação.

II - A "culpa in vigilando" exprime um juízo de censura pela omissão do dever de vigilância reportado a um acto concreto e que se traduz na inobservância dos cuidados e cautelas que eram idóneos para evitar a prática daquele concreto acto danoso e que um bom pai de família adoptaria naquelas circunstâncias concretas, em função da idade da pessoa a vigiar e em função da sua personalidade, sentido de responsabilidade e educação recebida.

III - Não estando demonstrado que o menor não mostrasse qualquer apetência para a condução de determinado tipo de veículos ou que era excepcionalmente obediente e cumpridor das regras impostas pelos pais, a mera circunstância de os pais terem advertido o filho, com 15 anos, de que não devia mexer no motociclo é insuficiente para considerar cumprido o dever de vigilância e ilidida a presunção de "culpa in vigilando" - consignada no art. 491º do CC - relativamente ao comportamento do menor que, sem estar habilitado para o efeito, conduziu um veículo na via pública e causou, culposamente, um acidente.

IV - A inimputabilidade, para efeitos de responsabilidade civil, corresponde apenas à incapacidade, por qualquer causa e no momento em que o facto ocorreu, de entender ou querer - cfr. art. 488º do CC -, ou seja, à falta de discernimento bastante para avaliar os seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça deles, presumindo-se a falta de tal imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.

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Fragmento


Acórdão nº 0835295 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Dezembro de 2008

Nº 11 Apelação nº 5295/08-3 Tribunal recorrido: ...ª Vara Cível do Porto (processo nº ...../06.5TVPRT) Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B................, S.A., com sede na Rua .........., ...., Porto, intentou a presente acção com processo ordinário contra C.............. e mulher, D............, por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor, E.............., todos residentes na Rua ......., nº ......, Porto, pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 120.836,40€ acrescida de juros legais desde 04/01/2006 até integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão num acidente de viação que ocorreu no dia 02/05/2005 e no qual foi interveniente o motociclo de matrícula ..-..-DG, propriedade do réu, C.............. e conduzido pelo seu filho menor, E.............., acidente esse que se deveu a culpa exclusiva do condutor do referido motociclo e do qual resultou a morte de F................ Mais alega que, por força do contrato de seguro que havia sido celebrado relativamente a esse motociclo, pagou a indemnização devida aos lesados (pais de F.............) e procedeu ao pagamento de outras despesas, no total de 120.836,40€, assistindo-lhe o direito de reaver essa quantia já que o condutor do veículo não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir o motociclo. Alega ainda que a responsabilidade pelo reembolso dessa quantia recai sobre o condutor do veículo e sobre os seus pais, na medida em que, sendo aquele menor de idade, os mesmos não cumpriram adequadamente o seu dever de vigilância.

Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade do réu, E................, dada a circunstância de não ser imputável, por ter apenas 15 anos de idade e alegando que: o acidente ocorreu por culpa da vítima que não observou os cuidados devidos na travessia da passadeira; as lesões sofridas em consequência do acidente não levariam à morte da vítima, sendo que esta faleceu em consequência de infecção respiratória que terá ocorrido passado um mês e dez dias, ...

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