Acórdão nº 0836498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 6498/08.

(Vila Nova de Famalicão - 1º Juízo Cível - Processo nº ......../06.1TJVNF).

Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 3ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou B............... acção especial de divórcio litigioso contra C..............., pedindo que fosse decretado o divórcio entre autora e réu, com culpa exclusiva deste.

Para tanto, e em síntese, alegou que, por força do comportamento do réu, viu-se obrigada a abandonar o lar conjugal, deixando, desde então, de existir vivência comum entre o casal.

Não se procedeu à tentativa de conciliação a que se refere o art. 1407º do C.P.C., uma vez que não foi possível efectivar à citação do Réu, cujo paradeiro é desconhecido.

Não obstante as diligências empreendidas, o Réu não foi localizado, pelo que foi citado editalmente.

Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso, o qual foi citado para os autos.

Não foi apresentada contestação.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a decisão de facto de fls. 92 a 93.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido, não se decretando o requerido divórcio ( cfr. fls. 96 a 100 ).

Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 106 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 117 a 126, formulou a apelante as seguintes conclusões: A) Vem a presente apelação interposta da sentença que julgou a acção de divórcio improcedente, absolvendo o réu do pedido que contra ele foi formulado pela recorrente.; B)- a decisão ora em crise considerou que por ter ocorrido citação edital do recorrido e "não obstante estar provada uma separação de facto entre os cônjuges que dura já há dois anos, a mesma não é suficiente para que seja decretado o chamado divórcio "remédio, que tem a sua origem numa situação de ruptura da vida em comum. Isto por que, primeiro, a alínea a) do artº 1781º do CC exige uma separação de facto por três anos (o que não é aqui o caso), segundo, por que a al. b) daquele preceito, face à citação edital do réu, não pode ter aqui aplicação."; C)- salvo o devido respeito por melhor opinião, não fez a sentença correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como ora se intentará demonstrar; D)- o tema do presente recurso reconduz-se, assim, a uma só questão: se em acção de divórcio a citação edital do réu afasta a aplicabilidade do artº 1781º, al. b) do Código Civil? Cremos afoitamente que não; E)- a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; F)- a regra ou regime regra da citação é a citação pessoal, agora feita por via postal, através da entrega de carta com aviso de recepção ao citando ou seu representante legal, judicial ou voluntário; G)- segue-se, na impossibilidade desta, a citação por solicitador de execução; H)- frustrando-se esta, operar-se-á a citação edital.

I)- sem prejuízo dos trâmites processuais a seguir quanto ao acto de citação (e designadamente da prioridade da citação pessoal face à citação edital), da lei processual em análise não se vislumbram quaisquer diferenças quanto ao seu efeitos; J)- ou seja, da citação resulta, para todos os efeitos legais, que o réu teve não só conhecimento do processo, como também tem o prazo para dele se defender; L)- realizada a citação edital, não foi apresentada pelo réu contestação ao pedido de decretamento do divórcio requerido pela autora; M)- da matéria de facto provada, resulta que a autora saiu do lar, juntamente com o seu filho em momento não concretamente determinado, mas que se situa há já cerca de dois anos; N)- uma vez verificada essa situação de separação de facto, que, no caso concreto, não suporta qualquer espécie de dúvidas, mais não restava ao Tribunal a quo que decretar o divórcio dos cônjuges.

O)- ao julgar como julgou, a sentença recorrida não interpretou, nem aplicou correctamente os ditames legais insertos nos artºs 228º, 233º, 239ºe 244º, todos do Código de Processo Civil e o artº 1781º do Código Civil, devendo...

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