Acórdão nº 0836498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 6498/08.
(Vila Nova de Famalicão - 1º Juízo Cível - Processo nº ......../06.1TJVNF).
Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 3ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou B............... acção especial de divórcio litigioso contra C..............., pedindo que fosse decretado o divórcio entre autora e réu, com culpa exclusiva deste.
Para tanto, e em síntese, alegou que, por força do comportamento do réu, viu-se obrigada a abandonar o lar conjugal, deixando, desde então, de existir vivência comum entre o casal.
Não se procedeu à tentativa de conciliação a que se refere o art. 1407º do C.P.C., uma vez que não foi possível efectivar à citação do Réu, cujo paradeiro é desconhecido.
Não obstante as diligências empreendidas, o Réu não foi localizado, pelo que foi citado editalmente.
Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso, o qual foi citado para os autos.
Não foi apresentada contestação.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a decisão de facto de fls. 92 a 93.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido, não se decretando o requerido divórcio ( cfr. fls. 96 a 100 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 106 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 117 a 126, formulou a apelante as seguintes conclusões: A) Vem a presente apelação interposta da sentença que julgou a acção de divórcio improcedente, absolvendo o réu do pedido que contra ele foi formulado pela recorrente.; B)- a decisão ora em crise considerou que por ter ocorrido citação edital do recorrido e "não obstante estar provada uma separação de facto entre os cônjuges que dura já há dois anos, a mesma não é suficiente para que seja decretado o chamado divórcio "remédio, que tem a sua origem numa situação de ruptura da vida em comum. Isto por que, primeiro, a alínea a) do artº 1781º do CC exige uma separação de facto por três anos (o que não é aqui o caso), segundo, por que a al. b) daquele preceito, face à citação edital do réu, não pode ter aqui aplicação."; C)- salvo o devido respeito por melhor opinião, não fez a sentença correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como ora se intentará demonstrar; D)- o tema do presente recurso reconduz-se, assim, a uma só questão: se em acção de divórcio a citação edital do réu afasta a aplicabilidade do artº 1781º, al. b) do Código Civil? Cremos afoitamente que não; E)- a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; F)- a regra ou regime regra da citação é a citação pessoal, agora feita por via postal, através da entrega de carta com aviso de recepção ao citando ou seu representante legal, judicial ou voluntário; G)- segue-se, na impossibilidade desta, a citação por solicitador de execução; H)- frustrando-se esta, operar-se-á a citação edital.
I)- sem prejuízo dos trâmites processuais a seguir quanto ao acto de citação (e designadamente da prioridade da citação pessoal face à citação edital), da lei processual em análise não se vislumbram quaisquer diferenças quanto ao seu efeitos; J)- ou seja, da citação resulta, para todos os efeitos legais, que o réu teve não só conhecimento do processo, como também tem o prazo para dele se defender; L)- realizada a citação edital, não foi apresentada pelo réu contestação ao pedido de decretamento do divórcio requerido pela autora; M)- da matéria de facto provada, resulta que a autora saiu do lar, juntamente com o seu filho em momento não concretamente determinado, mas que se situa há já cerca de dois anos; N)- uma vez verificada essa situação de separação de facto, que, no caso concreto, não suporta qualquer espécie de dúvidas, mais não restava ao Tribunal a quo que decretar o divórcio dos cônjuges.
O)- ao julgar como julgou, a sentença recorrida não interpretou, nem aplicou correctamente os ditames legais insertos nos artºs 228º, 233º, 239ºe 244º, todos do Código de Processo Civil e o artº 1781º do Código Civil, devendo...
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