Acórdão nº 0824924 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Novembro de 2008

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Resumo


I - A falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implica que se considere definitivamente aceite a existência do crédito.

II - Está ele impedido de contestar a existência desse crédito quer o faça em sede de oposição à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, quer o faça em sede de oposição à execução ou em sede de oposição à penhora .

III - E tal ocorre por ser essa a "sanção" para a ausência de oportuna declaração sobre a existência do crédito (e sobre o respectivo conteúdo e garantias) - a de se entender como tacitamente reconhecida pelos devedores silentes a respectiva existência.

IV - Porém, com o art° 860º, nº 4 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/2003, passou o legislador a permitir ao terceiro que não cumpriu nem negou a existência da obrigação demonstrar em oposição à execução que o crédito não existia.

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Fragmento


Acórdão nº 0824924 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Novembro de 2008

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução que, no Tribunal Judicial de Peso da Régua, "B.........., L.da" move a "C.........., Lda.", foram notificadas as sociedades "D.........., SA", e "E..........", actualmente integradas, por via de fusão em "F.........., S.A.", de que o crédito que sobre as mesmas detinha a executada ficava à ordem do tribunal de execução, nos termos e para os efeitos do art.° 856.° do CPC..

Nada tendo as duas aludidas sociedades dito no prazo estabelecido pelo art.º 856.º, n.º 2, do CPC, foram as mesmas notificadas para procederem ao deposito do crédito em causa, sob pena de não o fazendo a execução prosseguir contra as mesmas, nada tendo dito ou depositado no pr...

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