Acórdão nº 6240/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Março de 2009

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Resumo


1. A cláusula da qual consta que a "locadora poderá rescindir o contrato sempre que a locatária incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pela locadora à locatária de comunicação indicando as obrigações da locatária não cumpridas pontualmente e intimando-a ao respectivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que a locatária proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo" não impede que a interpelação admonitória e a declaração resolutiva ocorram simultaneamente.

2. Apenas exige que ambas existam e que a interpelação admonitória "funcione" em primeiro lugar, só "actuando" a declaração resolutiva se o locatário não pagar a quantia em dívida no prazo que lhe foi assinalado e após o decurso desse prazo.

3. A razoabilidade do prazo fixado pelo credor deve ser avaliada em função da prestação que se exige do devedor. E tratando-se de exigir uma prestação pecuniária - que apenas se traduz na entrega de uma quantia em dinheiro - não se vê que a actividade a desenvolver pelo devedor demande prazo longo.

4. O prazo de oito dias estipulado no contrato de locação afigura-se conforme ao contrato e à lei.

5. O específico procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL 149/95, de 24.6 "tem essencialmente em vista a protecção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da actividade que exerce.

6. É esse interesse que justifica que se presuma o "justo receio de lesão" e que não haja que ponderar os eventuais prejuízos que o deferimento da providência de entrega judicial e/ou cancelamento do registo acarrete para o locatário.

7. Para o deferimento da providência basta a alegação e prova dos requisitos a que alude o nº 1 do artigo 21º do DL 149/95, de 24.6, sendo certo que só subsidiariamente são aplicáveis as disposições atinentes aos procedimentos cautelares comuns.

(FG)

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Fragmento


Acórdão nº 6240/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Março de 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: D, S.A. propôs contra V, Lda. procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, nos termos do artigo 21º do DL 149/95, de 24.7. Alegou, em síntese, que: a requerente dedica-se à actividade de locação financeira; no âmbito de uma operação de aumento do seu capital social, a requerente adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial da sociedade Mercedes S.A. Sucursal em Portugal, com todos os elementos que o integravam, designadamente os direitos de propriedade sobre bens objecto de contratos de locação financeira pela Mercedes celebrados e, bem assim, esta cedeu-lhe as posições jurídicas de locador em tais contratos, cessões oportunamente comunicadas aos locatários; a requerida deixou de pagar inúmeras rendas de contratos de locação financeira que celebrara com a Mercedes tendo por objecto diversos veículos; todos os contratos foram rescindidos; todavia, vieram a ser celebrados outros, ficando a requerida de proceder ao cancelamento dos registos de locação anteriores e promover o registo dos novos; o que a requerida só fez relativamente a dois veículos; entretanto, os contratos de locação financeira inicialmente celebrados já caducaram; a requerida dei...

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