Acórdão nº 10359/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Registo de Pessoas Colectivas Religiosas recusou o pedido de registo apresentado pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa.

Inconformada com a decisão proferida, a Igreja Apostólica Católica Ortodoxa interpôs recurso de impugnação judicial, alegando, em síntese, que, desenvolve uma actividade conforme com os limites constitucionais da liberdade religiosa e que a sua inscrição tornou-se obrigatória nos termos do art. 1º da LLR, porquanto o despacho de recusa foi proferido mais dois anos depois da entrega do requerimento de inscrição.

Conclui requerendo a inscrição da recorrente como pessoa colectiva religiosa.

A Sra. Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferiu despacho de sustentação, constante de fls. 16 a 20.

Posteriormente foi ordenada a remessa do processo a juízo.

*Recebido o processo em juízo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art. 105º nº1 do Cód. Registo Comercial ex vi do art. 19º do D.L nº 134/2003 de 28/06 (diploma que criou o registo de pessoas colectivas religiosas), no sentido da recusa do registo, aderindo aos fundamentos expostos no Parecer da Comissão de Liberdade Religiosa.

* A final foi proferida a seguinte decisão: " Nestes termos e com estes fundamentos supra referidos, decide este Tribunal negar provimento ao recurso e, em consequência manter a decisão recorrida "****É esta decisão que a requerida impugna formulando as seguintes conclusões: 1-A sentença está ferida de nulidade, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o assunto da anulação do casamento, que não tinha sido suscitado pelo despacho de recusa nem pelo recurso da recorrente.(cfr. al. d) do art. 668 do CPC) 2‑A inscrição deve ser obrigatoriamente efectuada porque decorreu mais de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta ultima tenha sido efectuada ( cf. n9 1 do art. 10 do DL 134/2003, de 28/06) 3 ‑0 Ministério Público e o Ministério da justiça nunca suscitaram qualquer questão relativa ao art. 10Q do Regulamento Canónico da recorrente, aceitaram-no, sem qualquer reservas.

4‑A recorrente tem personalidade jurídica e está de boa fé e já alterou o art. 10 do seu estatuto, a fim de evitar dúvidas de interpretação.

5-Nada nos seus estatutos, regulamentos canónicos e actividade ofende a doutrina Católica Ortodoxa, pelo que estão conformes com o ordenamento juridico‑constitucional português.

6‑0 parecer da comissão de liberdade religiosa não fundamentou com situações de facto que sejam impeditivas do registo requerido, sendo certo que não foram especificados ‑ nem podiam ser ‑ actos contrários à liberdade religiosa.

7‑Os fins religiosos da recorrente obedecem aos princípios e requisitos normativos constantes da lei da liberdade religiosa, mormente da al. a) do nº 1 do art. 212 e al. c)...

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