Acórdão nº 7516/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Janeiro de 2009

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Resumo


1. À falta de citação do cônjuge do executado não se aplica o disposto no art. 921 CPC, só aplicável ao executado, mas o disposto no art. 864 nº 3 do mesmo código.

2. Na venda executiva, estamos perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado, para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido.

3. O direito de propriedade derivado da venda judicial, ao contrário do direito derivado da compra a venda, que se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato - art. 879 e 408 CC - advém para o respectivo titular por força da lei e não por acto do executado.

4. A venda executiva, de bens comuns, não carece da anuência do executado. A citação prevista no art. 825 CPC, não se destina a obter a anuência do cônjuge do executado, mas facultar-lhe o exercício de determinados direitos, tais como, requerer a separação de bens.

5. Embora a lei disponha que a falta de citação do cônjuge do executado, terá os mesmos efeitos da falta de citação do réu, verificando-se que a nulidade é arguida depois de efectuada a venda, adjudicação, das quais o exequente não é o exclusivo beneficiário, não há lugar á anulação da mesma, ainda que o prejudicado tenha direito a ser indemnizado do dano sofrido.

FG

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Fragmento


Acórdão nº 7516/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Janeiro de 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, intentou acção sob a forma ordinária, contra C LDA, pedindo: se declare ser o A, dono da fracção referida; se declare a nulidade da venda judicial por se tratar de venda de bem alheio; se ordene o cancelamento de qualquer registo entretanto se possa ter feito a favor do R.; se condene o R. a restituir a fracção ao A..

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: O A., é casado com Maria fazendo parte do património do casal a fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente a um rés-do-chão direito, sito na Praceta, freguesia de Caneças.

O referido imóvel foi penhorado, em execução, em que é executada a mulher e exequente «Locação Financeira SA», não tendo na referida execução sido requerida a citação do cônjuge da executada, nos termos do art. 825, para requerer a separação de bens.

O R. adquiriu através de venda judicial o referido bem, sendo tal vend...

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