Acórdão nº 5454/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
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Resumo
I - Compete à entidade promotora do espectáculo provar o que respeita ao preço que pagou ao autor-intérprete e, por maioria de razão, ao autor cuja obra foi interpretada por terceiro.
II - Não se tendo apurado que o acordo estabelecido entre a Ré e os intérpretes, incluíam os aludidos direitos de autor na sua nuance não patrimonial (a analisada natureza pessoal ou moral dos direitos em causa) há que quantificá-los e reconhecer que os mesmos estão em dívida. III - O sujeito passivo na relação jurídica em apreço, não é o intérprete mas sim o(s) próprio(s) autor(es) das obra(s). IV - E se, alguma confusão pode acontecer quando as duas personagens coincidem, aí funcionam as regras do ónus da prova sobre esta matéria de direitos de autor - artºs40º e 41º do CDADC -. V - O enunciado artº110º CDADC dá a oportunidade das partes interessadas fixarem, a título de retribuição, numa percentagem sobre as receitas do espectáculo. VI - Não tendo havido acordo neste particular, reconhece-se que a fórmula apresentada pela recorrida, enquadra-se num dos critérios previstos no nº1 do citado artº110º do CDADC, na parte em que refere que, a retribuição pode corresponder a "uma certa quantia por cada espectáculo". AHResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5454/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA SPA- Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, totalmente identificada nos autos, em representação de 53 autores e titulares de direitos de autor que identifica, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra: T, Lda., igualmente identificada de modo completo nos autos Pedindo: - A condenação da Ré a pagar a quantia de 3.088.355$00, acrescida de 671.053$00 de juros de mora vencidos e nos vincendos, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que: - Compete à A. a defesa dos direitos e interesses dos autores e titulares de direitos de autor, nacionais e estrangeiros seus associados, quer se tenham inscrito na SPA quer se tenham inscrito em sociedades congéneres de outros países com os quais a A. mantém contratos de representação, como sucede com os autores e titulares de direitos autorais indicados na petição inicial. - A Ré tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais, entre os quais, em 5 e 7 de Maio, respectivamente no Teatro Circo de Braga e no Coliseu do Porto, actuaram o agrupamento musical "P", em 29 de Julho, na Praça de Touros do Campo Pequeno, os agrupamentos musicais B e F, em 30 de Junho, no Pavilhão do Boavista, o agrupamento musical F, em 10 de Junho, no Coliseu do Porto, S e B e, em 13 de Julho, no Pavilhão Dramático de Cascais, L e B. - Nessas actuações foram executadas diversas obras de autores e de titulares de direitos de autor que discrimina quer por obra quer por autor e detentor de direitos de autor. - A Ré não lhe requereu prévia autorização para a execução dessas obras e a A. também não lha concedeu. - Em consequência, a A. emitiu três facturas que discrimina, nos montantes de 366.749$00, 1.087.856$00 e, 1.633.730$00, respeitantes a tais concertos, datados, respectivamente, de 23/6/93 a primeira e de 19/08/93 as outras duas, as quais foram enviadas à ré. - A ré procedeu ao depósito judicial de 368.929$00, em 8/6/93; 750.000$00, em 15/7/93 e, de 997.500$00, em 19/7/93. - A ré não pagou o valor das facturas, o qual, até 24/02/95, venceu juros no valor de 671.053$00. Conclui, referindo, se conside...Resumo do conteúdo do documento.
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