Acórdão nº 9584/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório M... veio deduzir oposição à execução que lhe foi instaurada pela C... invocando a prescrição das letras que servem de título executivo, pedindo a condenação do exequente em indemnização por danos causados com a execução e a substituição da penhora.

O exequente contestou por impugnação.

A final veio a ser proferido saneador-sentença que considerou verificada a prescrição da letras e que as mesmas não poderiam valer como título executivo enquanto documento particular, julgando extinta a execução.

Inconformado, apelou o exequente, concluindo, em síntese, pela não ocorrência da prescrição e que as letras sempre valeriam como título executivo enquanto documento particular afinado pelo devedor.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre prescrição; - se as letras, ainda que prescritas, valem como título executivo.

III - Fundamentos de Facto Como factos relevantes para a apreciação da questão temos os seguintes: - a execução foi instaurada em 7NOV2003 tendo como títulos executivos letras assinadas pelo executado, com datas de vencimento entre 15NOV2000 e 15JAN2001; - quer as letras dadas à execução, quer o requerimento executivo, são omissos em referenciar...

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