Acórdão nº 9584/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório M... veio deduzir oposição à execução que lhe foi instaurada pela C... invocando a prescrição das letras que servem de título executivo, pedindo a condenação do exequente em indemnização por danos causados com a execução e a substituição da penhora.
O exequente contestou por impugnação.
A final veio a ser proferido saneador-sentença que considerou verificada a prescrição da letras e que as mesmas não poderiam valer como título executivo enquanto documento particular, julgando extinta a execução.
Inconformado, apelou o exequente, concluindo, em síntese, pela não ocorrência da prescrição e que as letras sempre valeriam como título executivo enquanto documento particular afinado pelo devedor.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre prescrição; - se as letras, ainda que prescritas, valem como título executivo.
III - Fundamentos de Facto Como factos relevantes para a apreciação da questão temos os seguintes: - a execução foi instaurada em 7NOV2003 tendo como títulos executivos letras assinadas pelo executado, com datas de vencimento entre 15NOV2000 e 15JAN2001; - quer as letras dadas à execução, quer o requerimento executivo, são omissos em referenciar...
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