Acórdão nº 10952/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (devolutivo), nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo.
Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente "simples", razão pela qual a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 749º, 700º nº1 g), 701º nº2 e 705º do CPC e proferir decisão singular.
E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que nenhuma das partes ficará prejudicada por a decisão do pleito ser tomada neste momento e nesta forma o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC).
* DECISÃOI - RELATÓRIO 1 - S, na qualidade de mãe de J requereu ao Tribunal, em 08-03-2006, a declaração de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor, no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por decisão proferida em 25-02-1999 (Proc nº M-111/97 do 1º Juízo - 3ª Secção do Tribunal de Família de Lisboa).
2 - Feitas as diligências necessárias e elaborado inquérito social, não foi possível obter o pagamento da pensão por parte do devedor.
Então, o MºPº veio requerer que fosse proferida decisão fixando a prestação de alimentos não inferior a € 100,00 a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a actualizar conforme os índices de inflacção.
3 - Por fim, por decisão proferida a fls. 129-144, foi decidido do seguinte modo: "- Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Junho de 2008, inclusive, no valor global de € 2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros); - Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M; - Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100,00 (cem euros) mensais, actualizável anualmente, de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros), o valor mensal de €100,00 (cem euros mensais), a entregar à requerente Sónia Cristina Pereira dos Santos Silva, sem quaisquer encargos para esta.
Mais decido condenar o requerido em multa, a favor do Estado, que se fixa em €249,00. (duzentos e quarenta e nove euros)".
4 - Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "I. O art. 2006.° do Código Civil dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, tendo por base o entendimento de que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente conhecer a obrigação e cumpri-la; II. De molde diverso se opera a intervenção do recorrente que assume um carácter de prestação social; III. Trata-se de uma obrigação própria e criada ex novo no momento da decisão judicial que aprecia a verificação dos pressupostos para a intervenção do recorrente; IV. Apenas neste momento processual o recorrente, enquanto interveniente acidental, é chamado aos autos, tudo se passando sem o conhecimento deste; V. É assim de concluir que a obrigação do recorrente só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do art. 4. °, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; VI. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este deve mas sim para assegurar os alimentos de que o menor precise." Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que condene o recorrente a suportar apenas as prestações alimentícias vincendas devidas desde o mês seguinte ao da notificação de decisão do Tribunal a quo.
5 - Contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com fundamentos diferentes aos invocados pelo recorrente, devendo ser substituída por outra em que se imponha ao FGADM o pagamento da prestação da alimentos a partir da data em que foi requerida a sua intervenção.
Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir.
II - AS QUESTÕES DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos arts 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art 660º nº 2 do mesmo diploma, a questão a decidir consiste apenas em apreciar e determinar se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ou não assumir e suportar as prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo progenitor do menor.
*III - FUNDAMENTOS DE FACTO Para melhor facilidade expositiva e de...
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