Acórdão nº 10952/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (devolutivo), nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo.

Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente "simples", razão pela qual a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 749º, 700º nº1 g), 701º nº2 e 705º do CPC e proferir decisão singular.

E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que nenhuma das partes ficará prejudicada por a decisão do pleito ser tomada neste momento e nesta forma o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC).

* DECISÃOI - RELATÓRIO 1 - S, na qualidade de mãe de J requereu ao Tribunal, em 08-03-2006, a declaração de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor, no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por decisão proferida em 25-02-1999 (Proc nº M-111/97 do 1º Juízo - 3ª Secção do Tribunal de Família de Lisboa).

2 - Feitas as diligências necessárias e elaborado inquérito social, não foi possível obter o pagamento da pensão por parte do devedor.

Então, o MºPº veio requerer que fosse proferida decisão fixando a prestação de alimentos não inferior a € 100,00 a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a actualizar conforme os índices de inflacção.

3 - Por fim, por decisão proferida a fls. 129-144, foi decidido do seguinte modo: "- Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Junho de 2008, inclusive, no valor global de € 2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros); - Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M; - Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100,00 (cem euros) mensais, actualizável anualmente, de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €2916,00 (dois mil novecentos e dezasseis euros), o valor mensal de €100,00 (cem euros mensais), a entregar à requerente Sónia Cristina Pereira dos Santos Silva, sem quaisquer encargos para esta.

Mais decido condenar o requerido em multa, a favor do Estado, que se fixa em €249,00. (duzentos e quarenta e nove euros)".

4 - Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "I. O art. 2006.° do Código Civil dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, tendo por base o entendimento de que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente conhecer a obrigação e cumpri-la; II. De molde diverso se opera a intervenção do recorrente que assume um carácter de prestação social; III. Trata-se de uma obrigação própria e criada ex novo no momento da decisão judicial que aprecia a verificação dos pressupostos para a intervenção do recorrente; IV. Apenas neste momento processual o recorrente, enquanto interveniente acidental, é chamado aos autos, tudo se passando sem o conhecimento deste; V. É assim de concluir que a obrigação do recorrente só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do art. 4. °, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; VI. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este deve mas sim para assegurar os alimentos de que o menor precise." Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que condene o recorrente a suportar apenas as prestações alimentícias vincendas devidas desde o mês seguinte ao da notificação de decisão do Tribunal a quo.

5 - Contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com fundamentos diferentes aos invocados pelo recorrente, devendo ser substituída por outra em que se imponha ao FGADM o pagamento da prestação da alimentos a partir da data em que foi requerida a sua intervenção.

Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir.

II - AS QUESTÕES DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos arts 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art 660º nº 2 do mesmo diploma, a questão a decidir consiste apenas em apreciar e determinar se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ou não assumir e suportar as prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo progenitor do menor.

*III - FUNDAMENTOS DE FACTO Para melhor facilidade expositiva e de...

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