Acórdão nº 216/2009-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Janeiro de 2009
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Resumo
Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, e desde logo se concorrerem interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo. II- Tornando-se pois necessário que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade. III- Também não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal de declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.
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Acórdão nº 216/2009-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Janeiro de 2009
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra Fomento de Construcciones y Contratas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à A.: a) € 117.890,91 (cento e dezassete mil oitocentos e noventa euros e noventa e um cêntimos), a título de factura vencida e não paga; b) € 13.541,92 (treze mil quinhentos e quarenta e um euros e noventa e dois cêntimos) de juros de mora desde da data de vencimento da factura até 19 de Novembro de 2007; c) Juros de mora a vencer sobre a quantia referida em a) desde 19 de Novembro de 2007 até integral pagamento; Alegando, para tanto e em suma, que a Lusofactor - Sociedade de Factoring, S.A., celebrou, em 02-12-2002, com a Sociedade Monteiro Silva & Fernandes, Lda., um contrato de factoring, no âmbito do qual esta última cedeu àquela os seus créditos sobre a Ré, resultantes de fornecimento ou prestação de serviços decorrentes da sua actividade comercial.
Sendo tal cessão comunicada à Ré. A Lusofactor, S.A., foi incorporada, em 28-12-2004, por fusão, na Caixa de Empresas de Crédito, S.G.P.S., que por sua vez procedeu à sua transformação em Instituição Financeira de Crédito, modificando a firma para "Caixa Leasing e Factoring - Instituição de Crédito, S.A. Os serviços prestados à Ré, pela Monteiro Silva & Fernandes, Lda., e não pagos, são no valor de € 117.890,91, conforme factura que junta, com vencimento em 18-10-06. Sendo que a A., por força do contrato de factoring, e presente a transferência global de elementos activos e passivos e da posição contratual implicada pela fusão, já adiantou à Sociedade Monteiro Silva & Fernandes, Lda., o valor da aludida factura. Contestou a Ré, alegando trat...Resumo do conteúdo do documento.
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