Acórdão nº 9049/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento.

*Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.Banco... , S.A.

intentou a presente acção executiva contra (S)....

  1. No seu requerimento executivo, o exequente nomeou à penhora "todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência da executada.

  2. O solicitador de execução foi nomeado, tendo essa nomeação sido comunicada por ofício datado de 20/10/2004 (14), e aceitou a nomeação.

  3. Em 12/04/2007 (fls.26) o solicitador de execução requereu a consulta do registo informático de execuções.

  4. Em 28/09/2007 (fls.29), o solicitador de execução veio requerer o levantamento do sigilo bancário, por a entidade patronal da executada ter informado não ser possível proceder à penhora do vencimento.

  5. Notificado do requerimento do solicitador da execução, o exequente veio requerer que se proceda "de imediato e antes de qualquer outra" à "penhora dos bens que guarnecem a residência da executada", declarando opor-se, "por ora, à realização da penhora dos saldos bancários".

  6. Por despacho de fls.37/38 foi indeferida a pretensão do exequente, autorizando-se a penhora dos saldos bancários (fls.39).

  7. Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso, que foi recebido, após reclamação, como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.

    1. - A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.º e 810.º do Código de Processo Civil.

    2. - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.º do Código de Processo Civil.

    3. - As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.º do Código de Processo Civil.

    4. - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    5. - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.º do Código de Processo Civil.

    6. - Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR".

    7. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    8. - Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código de Processo Civil.

    9. - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Snr. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.º, no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 802.º, no artigo 810.º, no artigo 821.º, no artigo 832.º, no artigo 834.º, n.º 1, e no artigo...

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