Acórdão nº 9836/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Novembro de 2008

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Resumo


I. Uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.

II. A acção declarativa na qual se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.

III. Tal acção incorre em inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.

O.G.

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Fragmento


Acórdão nº 9836/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Novembro de 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, que, sob o n.º 3631/04, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, N, Lda., move contra, designadamente, C, Lda., depois de ter sido junta certidão da sentença, de 17 de Janeiro de 2006, transitada em julgado, a declarar a última em estado de insolvência, foi ...

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