Acórdão nº 9044/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, .. Leasing, SA, intentou acção executiva contra Transportes ...., A, E e X, dando à execução, como título executivo duas letras, sacada pela executada Transportes ..., e, alegadamente, avalizada pelos demais executados.

Em face do requerimento executivo foi proferido despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "Nos termos do art. 55.° do Código de Processo Civil são partes legítimas na acção executiva quem figurar no título executivo como credor e como devedor. Da letra, título executivo em questão nos presentes autos, constam como sacado e aceitante Transportes..., Lda.

No verso da letra verifica-se, no que diz respeito à executada Emília ..., em ambas as letras consta "Bom por aval à aceitante a rogo de E .... por não saber assinar" após o que é manuscrita uma assinatura.

Nos termos do art.°373° n.°3 e 4 do C.C." Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita confirmada perante notário, depois de lido o documentos ao subscritor. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.

Ora, a assinatura a rogo de E .... aposta no verso das letras dadas à execução não foi confirmada perante notário, como imposto por lei.

Assim sendo e nos termos expostos tal assinatura não pode obrigar a alegada rogante.

Assim, tendo a exequente intentado a acção contra Emília ...., verifica-se a ilegitimidade passiva (neste sentido o Ac. da Rel. De Lisboa de 25.5.2000, inwww.dgsi.pt). A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.° n.° 1 e) e 495.° do Código de Processo Civil) e insuprível (neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção Executiva Singular, Lex, página 143.

Ora, a ilegitimidade apenas é suprível nos casos de preterição de litisconsórcio, em que é permitido fazer intervir a parte que falta, mediante o incidente de intervenção de terceiros (art. 269.° n.° 1 do Código de Processo Civil).

Quanto à substituição processual, a mesma só se pode verificar em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (art. 270.° a) do Código de Processo Civil).

Sendo insuprível, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva importa, conforme dispõe o art. 812° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Pelo exposto, indefiro liminarmente e parcialmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812.° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, em virtude da subsistência da excepção dilatória da ilegitimidade da executada Emília ... e no que lhe diz respeito. Custas pela exequente. Registe e notifique".

Inconformada com a decisão, veio o Banco exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I-No caso "sub judice" a ora Recorrente intentou a presente execução contra a sociedade "Transportes ..., Lda", Elísio.., Emília ..., e Xavier ..., tendo dado à execução como título executivo duas letras, sacadas pela sociedade executada e devidamente avalizadas pelos demais executados.

II-As duas letras foram entregues "em branco" à executada, ora Recorrente para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos de locação financeira celebrados entre as partes, tendo o preenchimento das letras ficado dependente da verificação do incumprimento dos referidos contratos.

III-Nessa conformidade, os Executados entregaram à Recorrente as referidas duas letras dadas à execução acompanhadas dos respectivos pactos de preenchimento, devidamente assinados e com as assinaturas de todos os avalistas notarialmente reconhecidas, conforme melhor resulta dos documentos n°s 3 e 4 ora juntos.

IV-Em face do incumprimento das obrigações emergentes dos contratos por parte dos executados "in casu" a falta de pagamento das rendas, as letras que serviram de base à execução foram...

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