Acórdão nº 6594/2008-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Novembro de 2008
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Resumo
I - Quer o pedido de declaração de impedimento do juiz, quer o pedido de suspeição, constituem incidentes processuais cujo prazo de arguição, na falta de disposição especial, é de 10 dias (art.º 153.º n.º 1 do CPC) a contar do conhecimento do facto que fundamenta o impedimento ou a suspeição.
II - O impedimento de juiz previsto na al. c) do mesmo art.º 122.º, não contempla a hipótese de o juiz, nessa mesma qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir. III - De harmonia com este normativo legal, o juiz apenas estará impedido de julgar determinada acção se tiver intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito. (sumário elaborado pelo Relator)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 6594/2008-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Novembro de 2008
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na presente acção que A... intentou contra - B..., CRL e - C..
pedindo a condenação das Rés a pagarem à Autora a quantia já vencida de € 7518,27, sendo € 6.726,80 da responsabilidade solidária de ambas as Rés e € 791,47 da responsabilidade da Ré Fundação, sem prejuízo quanto a esta última da que se vencer até decisão final e de juros contados à taxa de 4% ao ano, calculados desde a citação das Rés e até integral pagamento. (...) Na sessão de julgamento de 18.06.2008 a Ré Fundação Minerva ditou para a Acta o seguinte: "A Ré C... pretende nos presentes autos demonstrar que não existiu de facto transmissão do estabelecimento de ensino, em que a A. leccionava, da B... para a C.... Sucede que neste tribunal, no 3...Resumo do conteúdo do documento.
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