Acórdão nº 9535/2008-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 2008
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Resumo
1. O Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos ex-cônjuges a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer própria do outro.
2. O critério para a atribuição da casa de morada de família centra-se sobretudo na aferição real das necessidades de cada um dos cônjuges e no interesse dos filhos do casal. 3. Para esse feito deve dar-se especial relevo, nomeadamente, à situação económica líquida e patrimonial de cada um dos cônjuges, à maior ou menor necessidade de cada um em residir na casa de morada de família, o tipo de vida que têm, a localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, e a possibilidade de disporem de outra casa para residência. (ALG)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9535/2008-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 2008
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. (A) ...intentou a presente acção para atribuição da casa de morada de família, contra: (H) ... Pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família, sita na R...., nº...,...., ..., de que é o único proprietário, e porque dela carece.
Fundamenta a sua pretensão nos termos e com os argumentos que constam dos autos. 2. Foi designada data para a realização de uma tentativa conciliação, à qual compareceram Requerente e Requerida, mas sem sucesso. 3. A Requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da acção e requerendo que lhe seja atribuída a si, e não ao ex-cônjuge, o direito de utilização da casa de morada de família. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou procedente por provada a presente acção e, consequentemente, decidiu atribuir a casa de morada de família ao Requerente. 5. Inconformada a Requerida Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. É verdade que a casa de morada de família foi adquirida por ambos no estado de solteiros tendo a mesma ficado registada em nome do Requerente ainda que já vivessem na situação de união de facto, e tendo depois ambos adquirido as mobílias para dar conforto ao lar. 2. A Requerida/Apelante sempre foi dona de casa, uma vez que o Requerente sempre auferiu rendimentos suficientes par...Resumo do conteúdo do documento.
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