Acórdão nº 8272/2008-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 2008

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Resumo


1 - Numa estrutura organizativa assim delineada, para além de não se poder falar de terceiros, porque os indivíduos que procediam à contrafacção, se se tivesse conseguido apurar das respectivas identidades, também seriam co-autores, é normal a existência de um espaço temporal mais alargado, sem que isso possa significar que não existiu execução ou que houve quebra no início dessa execução 2 -A entrega de elementos, fotos e fotocópias de títulos identificativos que visavam a contrafacção de documentos autênticos, dentro de uma criminalidade já com um nível de sofisticação que indicia uma rede devidamente estruturada, integra a definição de actos de execução, porque a falsificação, não fora a sua apreensão pelos agentes da Polícia Judiciária, já se perspectivava como consequência directa, como de resto aconteceu com outros tantos documentos, pelos quais vieram a ser punidos como autores de crimes de falsificação na forma consumada.

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Fragmento


Acórdão nº 8272/2008-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 2008

Acordam os juízes da 9ª secção do tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo n.º 1014.01.9JDLSB, da 1ª vara criminal de Lisboa os arguidos foram condenados pela prática de crimes de falsificação de documentos, sendo que, os arguidos (A), (B), (C), (D), (E), (F), (G), (H) e (I) foram absolvidos da Prática de crimes de falsificação na forma tentada, por acórdão datado de 2-06-2008.

Inconformado com esta decisão na parte respeitante ao crime de falsificação na forma tentada, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:             - Os arguidos foram acusados/pronunciados pela prática, em co-autoria, do crime de falsificação de documentos, na forma tentada, p.p. pelos Artºs  256º, nºs  1, alínea a), e 3, com referência aos Artºs 255º, alínea c), 22º, 23º e 26º, todos do Código Penal e Artº 363º, nº 2, do Código Civil; - Foram absolvidos da prática do mesmo; - O douto acórdão enferma de contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão nele contidas (artº 410º, nº 2, alínea b), do C.P.P.) e, em consequência, padece de erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, alínea c), do C.P.P.); - O tribunal "a quo" deu como provado a intenção e resolução criminosas no que respeita à entrega a um arguido, pelos restantes, dos documentos visando a realização dos documentos autênticos contrafeitos; - Pelo contrário, a final, veio dizer que se considera como não integrada a prática de um crime de falsificação na sua forma tentada relativamente aos arguidos mesmo que relativamente a estes se possa inferir uma intenção e resolução criminosas no que respeita à entrega a um arguido, pelos restantes, dos documentos visando a realização dos documentos autênticos contrafeitos; - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que chegue a consumar-se (artº 22º, nº 1, C.P.); - São actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores (artº 22º, nº 2, do C.P.);    - O critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado produzem já uma situação de perigo para esse bem; - Para que a falsificação constitua crime é necessário que haja intenção de causar prejuízo ou beneficiar ilegitimamente (art. 256º do C.P.); - Houve intenção e acordo entre os arguidos, houve entrega de documentos e quantias monetárias, pelo que, houve actos idóneos, inequívocos, capazes potencialmente de produzir o evento e, por conseguinte, houve tentativa; - Os actos de entrega das fotos e das cópias de títulos identificativos por parte dos arguidos a outro arguido e a detenção por este último desses mesmos documentos são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime e que são idóneos a produzir o resultado típico; - Não fora a intervenção da Polícia Judiciária na busca realizada à residência do arguido que detinha a documentação e a sua apreensão, prosseguir-se-ia na execução do crime com a entrega de tal documentação a quem realizava a contrafacção e posteriormente entregue aos supra indicados arguidos que a pretendiam e tinham encomendado; Deve o douto acórdão proferido, nesta parte, ser revogado e substituído por outro (artº 430º do C.P.P.), dando-se provimento ao recurso, ora interposto,  e os arguidos condenados pela prática, como co-autores, do crime de falsificação de documentos, na forma tentada, p.p. pelos artºs  256º, nºs  1, alínea a) e 3, com referência aos artºs 255º, alínea c), 22º, 23º e 26º, todos do Código Penal e artº 363º, nº 2, do Código Civil.

Os arguidos nas suas repostas concluíram como se transcreve:  O arguido (F).

- A prova oralmente produzida em audiência foi gravada e documentada em acta.

- O recorrente MP não deu cumprimento ao disposto no art.° 412°, n°s 3 al. a), b) e n.º, 4 do CPP.

- Deverá, atento ao disposto no art°. 417°, no n.º 3, do mesmo diploma ser convidado a vir apresentar novas conclusões donde constem tais elementos, sob pena de não conhecimento do recurso nesta parte.

- Em audiência não foram produzidas provas que permitisse com segurança mínima a condenação do arguido (F) pelo crime de falsificação na forma tentada de que vinha acusado. Com efeito, - O mencionado G que consta ter recebido do arguido cerca de 39 euros para carta de condução não foi inquirido em nenhum momento, sendo certo que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu o que quer que fosse quanto a este arguido.

Assim deve ao presente recurso ser negado provimento, mante...

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