Acórdão nº 8146/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Novembro de 2008

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Resumo


I - Ao requerido em providência cautelar é lícito requerer a reapreciação da prova quando interpõe recurso nos termos do art. 388º nº 1 al a) do Código de Processo Civil atento o preceituado nos art. 685º-B e 712º deste diploma legal.

II - Em providência cautelar de arrolamento prévia à instauração de processo de inventário a nomeação de depositário deve fazer-se mediante necessária indagação nos termos do nº 2 do art. 426º do CPC.

(AC)

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Fragmento


Acórdão nº 8146/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Novembro de 2008

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra M requerendo o arrolamento do recheio de casas e de saldos bancários que identifica, alegando, em síntese: - o requerente é filho de M, falecida em 3/2/1986 - a requerida é a cabeça-de-casal da herança dos falecidos A e A, pais de Maria.

- os herdeiros de A, a saber, o requerente, a irmã e os sucessores, não estão de acordo na partilha extrajudicial dos bens deixados pela de cujus - os herdeiros de A, a saber, J, enquanto cabeça-de-casal de M e os sucessores, Maria e Maria A não estão de acordo na partilha extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus - a requerida pretende arrendar um imóvel e não pediu autorização a nenhum dos herdeiros - a requerida nunca prestou contas dos frutos das heranças, recusa-se a dar aos herdeiros acesso aos bens, a sua descrição ou a sua localização, não constando de qualquer lista de bens diversas jóias e os recheios das casas de habitação, recusa-se a fazer a partilha das heranças, sendo previsível, de acordo com a experiência do homem médio que continuará a ocultar ou dissipar os bens das heranças para que os sucesso...

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