Acórdão nº 2393/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008
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Resumo
I) As relações dos co-endossantes de uma letra não se regem pelas regras do direito cambiário mas antes pelas normas de direito civil.
II) Tendo uma letra sido paga ao portador pelo cônjuge do co-endossante, não pode depois exercer o direito de regresso contra o outro co-endossante pela totalidade do valor pago, mas apenas pela parte que a este cabe em tal dívida, em harmonia com o artigo 524º do CC.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2393/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: L. F., residente na freguesia da Costa, Guimarães, deduziu oposição à execução e à penhora contra si promovida pela Caixa Geral de Depósitos, entretanto substituída em incidente de habilitação por Maria P. M., pedindo que com a procedência se declare extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora que incidiu sobre os seus bens.
Alega para tal e em síntese que, conjuntamente com o marido da actual exequente, levaram a desconto na Caixa Geral de Depósitos a letra reproduzida a fls. 172, aceite por Confecções, S.A. e sacada pela sociedade Importação e Exportação, Lda que lhes havia endossado tal letra. Porque na data de vencimento a letra não foi paga nem pela aceitante nem pelos demais obrigados cambiários, requereu a CGD a competente execução contra todos os obrigados cambiários, vindo posteriormente a desistir relativamente ao co-descontário, J. D., cuja esposa, a referida Maria P. M. veio requerer a sua habilitação para prosseguir ...Resumo do conteúdo do documento.
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