Acórdão nº 2116/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; M... CORREIA, residente na Avª de L... , Dtº, em C..., Guimarães, instaurou conta J... SILVA, com domicílio na Rua de E... , Esqº, em F.. , Guimarães, execução para pagamento de quantia certa, reclamando do executado o pagamento de € 4.356,43, de capital e juros de mora vencidos, acrescidos dos juros vincendos.

Com o requerimento executivo juntou cópia de notificação de judicial avulsa e certidão de notificação desta ao requerido, aqui executado.

Em despacho de fls. 26, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação da exequente para juntar o original do título executivo, incluindo o contrato de arrendamento.

Posteriormente, veio a exequente a juntar aos autos o original da notificação judicial avulsa e cópia de recibos de arrendamento, declarando que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente.

Em despacho de fls. 42 e sgs. o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento na falta de executivo, por não ter sido junto aos autos o contrato de arrendamento, invocando o disposto nos artigos 15º, nº 2, da Lei nº 6/2006, de 27.02 ( doravante NRAU ) e 812º, nº 2, al. a), do Cód. Processo Civil.

Inconformado com tal decisão, dela apelou a exequente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente/Exequente é dona e legítima possuidora do prédio sito na Rua da L.. , n.º , inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 1534 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 2073, da freguesia de Creixomil.

2 – No âmbito do Regime de Arrendamento Urbano (de ora em diante RAU), a Recorrente/Exequente, através do seu falecido marido, tinha dado de arrendamento o referido prédio, supra identificado, ao Executado J... SILVA.

3 – Apesar de o artigo 7.º, n.º 1 do RAU, estipular que o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, estabelece também o seu n.º 2, que a forma escrita do mesmo é aqui suprimida pela exibição dos recibos de renda, recibos estes cujas cópias constam igualmente dos autos de execução.

4 – A Recorrente/Exequente procedeu à resolução unilateral do contrato, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil.

5 – Requereu assim a Recorrente/Exequente a notificação judicial avulsa do Arrendatário/Executado, a qual foi efectivamente realizada por Solicitador de Execução, a 07 de Fevereiro de 2008.

6 – Encontrando-se assim o contrato de arrendamento resolvido desde a data de 07 de Fevereiro de 2008, aguardou a Recorrente/Exequente por um período de três meses, durante o qual o Arrendatário/Executado poderia ainda ter cessado a mora, todavia o mesmo nada fez.

7 – Pelo que, a Recorrente/Exequente instaurou a presente acção executiva, com vista ao pagamento de quantia certa, apresentando então como título executivo a notificação judicial avulsa efectuada, tendo também posteriormente procedido à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT