Acórdão nº 1115/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2008

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Resumo


I.

"O conceito de negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada.

" II. A negligência grosseira não se verifica apenas - ou mesmo privilegiadamente - nos casos de negligência consciente.

III. O arguido que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo de crime contra as pessoas, por negligência consciente ou inconsciente, é punido, em concurso efectivo ideal (homogéneo ou heterogéneo, conforme os casos), por uma pluralidade de crimes.

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Fragmento


Acórdão nº 1115/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2008

Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. - Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº ..que correm termos no 2º juízo criminal do tribunal Judicial da Comarca de ..., foi julgada A. ... nascida em 30/07/78, , a quem o MP imputara a prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º nº 1 e 2 do C. Penal; de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº1do mesmo Código; de um crime de condução perigosa de veículo, p. e p. pelo art. 291º nº 1 al. b) do C. Penal; de uma contra-ordenação ao disposto no art. 35º do Código da Estrada; de uma contra-ordenação ao disposto no art. 21º do C. Estrada, com referência ao art. 145º, al. f) do mesmo Código e de uma contra-ordenação ao disposto nos art.s 29º e 30º também do C. Estrada.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi decidido, por acórdão de 25.02.2008: « - Julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional contra a arguido quanto às contra-ordenações de que vem acusada.

- Julgar a acusação improcedente, por não provada quanto ao crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art.º 291º do C. Penal dele absolvendo a arguida.

- Julgar a acusação procedente por provada, nos termos e com a qualificação jurídica supra descritas e, em consequência: a) condenar a arguida pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art.º 137º, nº1 do C. penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, na condição da arguida pagar à Associação Para a Promoção da Segurança Infantil (APSI), com sede na Vila Berta, nº7, r/c, Esq. em Lisboa, a quantia de 600€, no prazo de 3 meses; (...) » 3. Inconformado com a decisão, recorreu o MP para este tribunal, terminando a sua motivação com as seguintes Conclusões: «1. Ao condenar A. ... pela prática de um único crime de homicídio por negligência, p. e p. no artº 137º, nº1, do Código Penal, quando os deveres de cuidado omitidos pela arguida no exercício da condução estradal o foram por forma grosseira e foram causa adequada da produção, quer da morte de B. ..., quer de ofensas na integridade física de C. ... - já que foi por via da invasão da faixa de rodagem em que circulavam por parte da arguido que se deu o embate entre o veículo por esta conduzido e o motociclo em que aqueles seguiam, sendo certo que a morte e as lesões que sofreram não teriam ocorrido se não fosse esse embate - violou o douto colectivo o disposto nos artºs. 137º, nº2 e 30º, nº1, ambos do Código Penal; 2. Violado foi o artº 137º, nº2, porquanto a matéria de facto provada leva a concluir pelo seu preenchimento: A arguida, ao efectuar uma manobra de trânsito de forma totalmente descuidada, que se traduziu na invasão da faixa de rodagem contrária àquele em que seguia, sem se importar com o trânsito que ali se fazia sentir e levando ao embate no motociclo, demonstrou total inconsideração pelos demais utentes da via, total desconformidade com as necessidades básicas de cautela com que se deve actuar no exercício da condução; 3. Sendo assim de qualificar como grosseira a negligência com que agiu, a merecer o agravamento da pena de homicídio, nos termos do nº2 do artº 137º do Código Penal.

4. Por outro lado, dispondo o nº 1 do artº 30º do Código ...

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