Acórdão nº 2/09.1TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A...

intentou (em 08/1/2009) contra B...

, ambos melhor id. nos autos, a presente providência cautelar especificada de restituição provisória de posse.

Para o efeito, e em síntese, alegou o seguinte: 1.1 Ser casada com o requerido, sem convenção antenupcial, desde 11/9/2004.

1.2 Enquanto casados, requerente e requerido adquiriram, em 5/1/2007, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, a fracção autónoma designada pela letra “T”, sita na Rua 5 de Outubro, n.º 58.º, 3.º- F, freguesia de São Pedro, concelho de Gouveia, na qual residiram.

1.3 Desde Maio de 2005 que nessa fracção constituíram a casa de morada de família, nela residindo permanentemente e sem hiatos ou interrupções a requerente e o requerido até meados de Março do ano de 2008 (data em que este ali terá deixado de residir, levando os seus pertences), praticando os correspondentes actos materiais inerentes à posse e (ao direito de propriedade) sobre a mesma e sobre o seu recheio (actos cuja descrição é feita ao longo dos artºs 3º a 16º da petição ou requerimento inicial).

1.4 No final do mês de Novembro de 2008, aproveitando uma situação de ausência da requerente, o requerido passou a impedir o acesso da requerente à mencionada fracção, mudando a fechadura da porta de entrada.

1.5 O requerido intentou acção de divórcio litigioso contra a requerida, autuada sob o n.º 369/08.9TBGVA.

1.6 O requerido desde o mês de Março de 2008 que tem retirado do interior da fracção toalhas, roupas de cama, aparelhagem de som, aparelhagem de TV Cabo, monitor LCD, livros, cds, documentos pessoais do casal, entre outros bens móveis comuns do casal, bem como toda a sua roupa de uso pessoal, além de outros bens pessoais da requerente.

1.7 Em meados do mês de Novembro de 2008 o requerido tomou atitudes de perturbação para com a requerente, que levaram a que esta se visse forçada a pernoitar fora da casa de morada de família durante esse mesmo mês.

1.8 De cada vez que se encontravam ambos em casa, emergiam discussões, adoptando o requerido o tom de voz elevado e propositadamente intimidativo.

1.9 Nessa alturas o requerente entrava e saía durante a noite na referida fracção, perturbando o sono da requerente.

1.10 E foram essas atitudes do requerido e a perturbação que as mesmas provocaram na requerente que levaram a que esta decidisse pernoitar de modo esporádico na casa dos seus pais, sita na mesma cidade em que viviam.

1.11 E foi então que aproveitando então uma dessas suas ausências que o requerido mudou a fechadura da porta de entrada, impedindo-a de entrar na casa que vinha sendo a morada do casal.

Pelo que acabou a requerente por pedir que, sem a audiência e citação prévia do requerido, seja restituída à posse e ao acesso da referida fracção e bem assim do seu recheio.

No final juntou, para prova do alegado, documentos e arrolou prova testemunhal.

  1. De seguida o srº juiz a quo proferiu despacho no qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, decidiu indeferir liminarmente a providência requerida.

  2. Não se tendo conformado como tal decisão, a requerente dela interpôs recurso de apelação, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  3. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a requerente concluiu as mesmas nos seguintes termos: “I- A requerente alegou os factos constitutivos da posse que é pressuposta pela procedência da restituição provisória de posse.

    II - Como factos constitutivos, a requerente alegou: a posse, o esbulho e a violência.

    III - A solução do Tribunal a quo assenta no entendimento de que os pressupostos e o efeito útil alcançado pela restituição provisória da posse ou pelo regulação provisória da utilização da casa de morada de família são idênticos, o que não só não ocorre, como ainda premeia injustificadamente o infractor.

    IV - Na restituição provisória da posse vale a apreciação (e censura) da violência; não vale, como ocorre da regulação provisória do direito a residir na cosa de morada de família, a apreciação de qual dos cônjuges se encontra em melhores condições de encontrar residência alternativa ou qual dos cônjuges tem maior necessidade de nela residir.

    V - O pedido de regulação provisória do utilização da casa de morada de família constituiria um meio processual alternativo para o esbulhador (meio que lhe é imposto atendendo á inadmissibilidade legal da acção directo); não constitui um meio que deva ser indicado à esbulhada sob pena de se traduzir numa injustificada forma de premiar o próprio...

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