Acórdão nº 2839/08.0 TJCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Março de 2009
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Resumo
1- O regime previsto no artº 781º/CC visa também a protecção dos interesses do credor, pelo que a falta de pagamento de uma das prestações, num contrato de mútuo bancário, implica a interpelação do devedor, para a exigibilidade das demais.
2- Efectuada a interpelação, as prestações seguintes àquela cujo pagamento foi omitido, no prazo devido, não incluem juros remuneratórios, por não se manter na disponibilidade do mutuário o montante do capital mutuado, correspondente a tais prestações, nem é devida a capitalização de juros, pois que a respectiva obrigação não se constituiu. 3- Apenas sobre a prestação omitida, que permitiu ao credor fazer funcionar a antecipação de exigibilidade das demais, são devidos juros remuneratórios. 4- A obrigação de juros é distinta da obrigação de capital, e não se lhe transmitem as vicissitudes que possam ocorrer na primeira. 5- O contrato de mútuo bancário está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2839/08.0 TJCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Março de 2009
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** *** I- Relatório: Banco A...
instaurou acção declarativa, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B... e C..., pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 5.924,60 €, acrescida de 411,79 € de juros vencidos, mais 10,89 € de imposto de selo sobre os juros e ainda os juros que se vencerem sobre a dita quantia de 5.924,25 €, à taxa anual de 25,88 %, desde 22 de Julho de 2008, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição do veículo de matrícula 00-00-ZL, por parte do R. marido, o A., por contrato datado de 14 de Fevereiro de 2005, concedeu ao R. um crédito directo, no valor de 8.325,00 €, acrescida de juros, à taxa nominal de 21,88 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida ser pagos em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira a 20.03.2005 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Segundo o acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato das restantes e, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 21,88% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 25,88%. Mais alegou que o R. não pagou a 36ª prestação e as seguintes, com vencimento, a primeira, em 20.02.2008, e as outras nos meses seguintes, sendo que na data referida o R.ficou a dever as prestações em falta, no valor total de 5.924,25 € (236,97 € cada uma), se bem que no dia 20 de Junho de 2008 tenha pago mais o montante de 236,97 €. Pugna pelo ente...Resumo do conteúdo do documento.
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