Acórdão nº 2546/06.08TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A....

veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória que contra si foi proferida na acção declarativa que, sob a forma de processo sumário, correu termos, sob o nº 2546/06.08TJCBR, no 2º juízo cível dos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra, e na qual figurou como autor, o banco B....

, e à qual estes autos correram por apenso.

Para esse efeito aquele recorrente alegou, em síntese o seguinte: No decurso da acção ordinária por si instaurada, sob o nº sob o nº 507/07.9TBCBR, contra aquele banco - a qual correu termos na 1ª secção das Varas Mistas de Coimbra -, veio a ter conhecimento, através do seu ilustre mandatário, daquela sentença condenatória contra si proferida naquela acção.

Verificou depois que nessa acção fora para ela citado editalmente.

Citação essa que, todavia, foi efectuada indevidamente.

É que nessa acção o requerente/recorrente foi considerado como residente na X....., em Coimbra, morada esta também indicada na petição daquela acção ordinária nº 507/07.9TBCBR, onde efectivamente residia, até que, por ter entrado em processo de divórcio saiu de casa, tendo passado a viver em casa de amigos, nunca tendo deixado de viver na cidade de Coimbra.

Porém, concluído o divórcio, arrendou um andar, situado na Y...., em Coimbra, onde tem vivido desde então.

Ora, ao não ter sido citado nessa sua nova e actual morada, tal impediu o mesmo de se defender em tal acção, nomeadamente de contestar a mesma, sendo certo que naquela outra morada, onde foi inicialmente tentada a sua citação pessoal, ficaram a morar a sua ex-mulher e os seus filhos.

Pelo que deverá considerar-se estarmos perante uma situação de falta de citação ou, na pior das hipóteses, que a citação edital ocorrida é nula.

Pelo que terminou pedindo a anulação de todo o processada naquela acção após a petição inicial, nomeadamente da sentença já transitado em julgado em que ali foi condenado, e, em consequência, ser o ora recorrente citado para os termos da mesma, prosseguindo-se depois o ritual do formalismo legalmente previsto para a mesma.

  1. Admitido que foi liminarmente tal recurso, o recorrido (o Banco autor naquela acção) defendeu, em síntese, não ter sido cometida qualquer irregularidade no comportamento processual que, naquela acção sumária, levou a que o ora recorrente tivesse sido nela citado editalmente, acabando, assim, por pedir que o recurso de revisão fosse julgado improcedente.

  2. O recorrente respondeu àquele articulado do recorrido, reafirmando os fundamentos para o êxito do recurso de revisão por si pedido.

  3. De seguida, e com base nos elementos documentais probatórios carreados para os autos, a srª juíza a quo conheceu dos fundamentos da revisão pedida, acabando na decisão proferida por julgar improcedente o recurso (de revisão) e ainda por condenar o recorrente, como litigante de má fé, na multa de 2 UCs.

  4. Não se conformando com tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso 5.1. Recurso esse que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios de recurso e com efeito devolutivo.

  5. Nas alegações (que não foram contraditadas) de tal recurso que apresentou o recorrente/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “A) Nos termos do artº. 456º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”, pelo que é recorrível a sentença proferida nos presentes autos.

    1. No presente recurso extraordinário de revisão são requisitos essenciais, por um lado, a verificação da situação prevista na al. e) do artº. 771º. do Cod. Proc. Civil e, por outro lado, a tempestividade exigida pelo artº. 772º. do mesmo diploma legal, sendo estes requisitos objectivos.

    2. Determina-se na al. e) que existe fundamento de recurso de revisão, quando - correu a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu e - faltou a citação ou é nula a citação feita, determinando o artº. 195º., nº. 1, al. c) do Cod. Proc. Civil, que há FALTA DE CITAÇÃO, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital.

    3. Procurou a sentença recorrida justificar o emprego da citação edital, com o facto de ter sido referido na contestação junta à Acção Ordinária n° 507/07.9TBCBR que pendia a presente acção e aí o ora requerente indicou a mesma morada na X.....e que, portanto, o R. estava em condições de contestar, o que absolutamente errado.

    4. Não está demonstrado que o ora recorrente, apesar da referência feita na contestação, tenha tido conhecimento efectivo da pendência da acção, o que aliás, a respondente nem sequer alega e, no requerimento de resposta ao documento junto pelo requerida na sua resposta “não teve conhecimento da pendência do processo, cuja sentença se pretende ver anulada, desde logo e como se alcança do documento junto por se não alcançar do mesmo, o Juízo em que pendia a acção, razão pela qual esse facto não comunicado pelo mandatário ao seu cliente, até porque se convenceu, atenta essa omissão, que a declaração não era verdadeira”.

    5. Sem esse conhecimento não pode considerar-se válida a citação.

    6. Além disso, o artº. 235º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil exige que “o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição”.

    7. Por isso, é que a lei não considera confessados os factos no caso de falta de contestação em caso de citação edital.- Cfr. artº. 484º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, a contrario sensu, pelo que a sentença proferida, além de ser injusta e ilegal, postergou os mais elementares direitos de defesa do ora recorrente, pelo que tem de ser revogada.

    8. Mas a decisão recorrida, em especial a chocante condenação do ora recorrente como litigante de má fé, também viola o dever de fundamentação, consagrado no artº. 158º. do Cod. Proc. Civil e da audiência contraditória, consagrado no artº. 3º., nº. 3 do mesmo diploma legal.

    9. Ao condenar o ora recorrente como litigante de má fé, a decisão recorrida não indica as razões dessa condenação, não indicando quer as razões de facto, quer as razões de direito em que se baseia, citando apenas o artº. 453º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil que tem apenas a ver com as custas do processo.

    10. Tal assunto – litigância de má fé - não foi previamente objecto de contraditório, pois que, como se alcança da decisão recorrida, o requerido não pediu a condenação do ora requerente como litigante de má fé e determina o artº. 3º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

    11. Ao decidir condenar o ora requerente como litigante de má fé, a decisão ora recorrida violou de forma flagrante e...

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