Acórdão nº 676/08.0TBACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Janeiro de 2009
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Resumo
1. Não sofre de inexactidão ou nulidade o registo cuja rectificação os apelantes requereram, já que não existem divergências entre ele e a declaração em que se baseou, sendo certo que não se demonstrou a falsidade do título que o suporta, sendo tal título suficiente para a prova legal do facto registado; 2. Os apelantes, para fazerem prevalecer o seu invocado direito de propriedade sobre o imóvel, alegadamente adquirido pela via da usucapião, terão de lançar mão da competente acção judicial, em que aleguem e comprovem os factos integradores daquela forma de aquisição originária do direito de propriedade, não sendo o processo de rectificação de registo, previsto nos artigos 120º e seguintes do C.R.P., o meio adequado para lograrem alcançar o seu desiderato.
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Fragmento
Acórdão nº 676/08.0TBACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28 de Janeiro de 2009
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A....
e mulher, B...., requereram ao Ex.mo Conservador do Registo Predial de Alcobaça a rectificação do registo provisório por natureza correspondente à inscrição G-5, efectuado a coberto da Ap. 21/20071206, sobre o prédio nº 00227, da freguesia de Maiorga, da comarca de Alcobaça, alegando, para o efeito, que esse registo foi indevidamente lavrado e, como tal, é nulo, nos termos das alíneas a), b) e c) do artº 16º do Código do Registo Predial (C.R.P.). A requerida rectificação veio a ser liminarmente indeferida, por se entender que nada suporta a pretensão dos requerentes de que o registo tenha sido indevidamente lavrado, mais se afirmando que "intentam aqueles requerentes - mais do que obter uma rectificação registral - utilizar o processo previsto nos artigos 120º e seguintes do C.P.R. para impugnarem o próprio facto substantivo publicitado pelo registo - a aquisição a fav...Resumo do conteúdo do documento.
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