Acórdão nº 877/2002.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Janeiro de 2009

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Resumo


I - O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, e destina-se à protecção da família, através da preservação do património familiar, visando a saída dos bens penhorados no âmbito da família do executado.

II - Na venda por negociação particular, o remidor só pode exercer o direito de remição até ao momento da assinatura do título que a documenta.

III - O legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares directos do executado e dada a finalidade do instituto (protecção da família), parte-se do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento (ónus do executado).

IV - Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar ao encarregado da venda (na venda por negociação particular) que pretende exercer o direito de remição, devendo este informar o remidor da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública.

V - Recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que medeia entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade de venda e o momento da assinatura do título que documenta a venda por negociação particular.

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Fragmento


Acórdão nº 877/2002.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Janeiro de 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A A... - instaurou ( 21/11/2002 ) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados - B... e mulher C....

1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo ( fls.110), e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a E..., através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ) 1.3. - Os executados, em 17/7/2007 (fls.225) requereram a nulidade da venda ou a admissão de remição do bem pelo filho.

Em 17/7/2007, F..., filho dos executados, apresentou-se a remir o bem ( fls.228 ).

Alegou, para tanto, que a venda por negociação particular foi realizada sem prévio conhecimento dos pais e dele próprio.

Juntou certidão de nascimento ( fls.229 ).

1.4. - Por despacho de 8/11/2007 ( fls.236 e 237...

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