Acórdão nº 1447/07.7TBCVL – A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | GON |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Banco Português de Negócios, com sede na Avenida de França, 680/694, no Porto, instaurou, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, execução comum contra A....e B...., ambas com sede …… na mesma cidade, na Rua ……., e contra C...., com residência, também, na dita cidade, na Rua da Calva, n.º 5, com vista a obter pagamento da quantia de € 90.834,40, acrescida de juros vencidos até 08.10.07, no montante de € 1.682,17, de imposto de selo sobre os juros vencidos, no valor de € 67,29, e de juros vincendos e respectivo imposto de selo, alegando, quanto aos executados B...., A....e C...., ser portador de três letras sacadas pelo primeiro, aceites pelo segundo e endossadas pelo terceiro, não pagas nas datas dos respectivos vencimentos, e, quanto aos executados D....e mulher E...., a constituição de hipoteca voluntária para garantia de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo executado A....perante o banco exequente.
Oportunamente, vieram os executados B.... e C.... deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos: A cumulação inicial de execuções não é legalmente admissível, por não existir unidade de obrigação em relação a todos os executados.
O banco exequente não é parte legítima, por não figurar nas letras dadas à execução como credor, mas, sim, como mero procurador do endossante, uma vez que das mesmas consta a expressão “efeito registado em carteira”, que traduz um endosso impróprio e o habilita, tão somente, a cobrar as importâncias nelas insertas.
O executado C.... não deve a importância de € 69.843,00, constante de uma das letras, na medida em que esta foi emitida para pagamento de fios que adquiriu para tecelagem e o negócio foi anulado por acordo das partes.
De qualquer modo, relativamente a tal letra, o exequente agiu em detrimento consciente do devedor, pois que a adquiriu já depois de ter conhecimento da anulação do negócio.
Concluiu pela formulação de convite ao exequente para esclarecer se pretendia prosseguir com a execução cambiária ou com a execução hipotecária, pela absolvição da instância, por ilegitimidade do exequente, e pela absolvição do executado C.... do pedido relativamente à letra no valor de € 69.843,00, seja por titular um negócio anulado, seja por o exequente a ter adquirido depois do conhecimento dessa anulação.
O exequente/oposto contestou a oposição, afirmando, por um lado, a regularidade da cumulação de execuções e a sua legitimidade e impugnando, por outro, os factos aduzidos pelo oponente F....em relação à letra no valor de € 69.843,00.
No despacho saneador foi a oposição julgada totalmente improcedente, sob a conclusão da inverificação de qualquer dos fundamentos invocados.
Inconformados, os oponentes interpuseram recurso (apelação, com subida imediata, no apenso respectivo e com efeito devolutivo) e apresentaram as suas alegações, que concluíram do modo seguinte: 1) As letras dadas à execução têm apostas no seu verso, na zona do endosso, a expressão “efeito registado em carteira”.
2) Tal expressão é uma manifestação de endosso impróprio para cobrança, que não transmite direitos, pelo que o exequente não dispõe de legitimidade para a execução.
3) O litisconsórcio executivo implica pluralidade de interessados e unidade de relação jurídica material.
4) No caso, há duas obrigações executivas distintas, uma cambiária e outra hipotecária, com obrigados distintos, razão pela qual não é admissível a cumulação inicial de execuções.
5) Em situações de endosso impróprio, como é o caso, o endossado é um simples mandatário do endossante para cobrança, pelo que lhe podem ser opostas todas as excepções susceptíveis de prevalecer contra o endossante.
6) No domínio das relações mediatas só podem ser opostas excepções quando o portador da letra tem consciência do prejuízo causado ao devedor.
7) Não é necessária a intenção de prejudicar, bastando a consciência do prejuízo.
8) Foram alegados factos que permitiriam indagar se, relativamente a uma das letras, o exequente tinha consciência dos prejuízos e das vicissitudes da relação subjacente, pelo que deveria ter sido elaborada base instrutória.
9) Foram violados, por deficiente interpretação, os artigos 17.º e 18.º da LULL e os artigos 51.º, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 4, 265.º, n.º 2, 787.º e 817.º, n.º 2, todos do CPC.
Terminaram, pedindo a substituição da sentença apelada por outra que julgue de maneira diferente da que julgou.
O apelado apresentou contra-alegações, em que sustentou a justeza da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
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Em face das conclusões da alegação dos recorrentes, que balizam o objecto do recurso, são três as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1) A ilegitimidade da exequente.
2) A cumulação de execuções.
3) A...
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