Acórdão nº 1447/07.7TBCVL – A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Banco Português de Negócios, com sede na Avenida de França, 680/694, no Porto, instaurou, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, execução comum contra A....e B...., ambas com sede …… na mesma cidade, na Rua ……., e contra C...., com residência, também, na dita cidade, na Rua da Calva, n.º 5, com vista a obter pagamento da quantia de € 90.834,40, acrescida de juros vencidos até 08.10.07, no montante de € 1.682,17, de imposto de selo sobre os juros vencidos, no valor de € 67,29, e de juros vincendos e respectivo imposto de selo, alegando, quanto aos executados B...., A....e C...., ser portador de três letras sacadas pelo primeiro, aceites pelo segundo e endossadas pelo terceiro, não pagas nas datas dos respectivos vencimentos, e, quanto aos executados D....e mulher E...., a constituição de hipoteca voluntária para garantia de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo executado A....perante o banco exequente.

Oportunamente, vieram os executados B.... e C.... deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos: A cumulação inicial de execuções não é legalmente admissível, por não existir unidade de obrigação em relação a todos os executados.

O banco exequente não é parte legítima, por não figurar nas letras dadas à execução como credor, mas, sim, como mero procurador do endossante, uma vez que das mesmas consta a expressão “efeito registado em carteira”, que traduz um endosso impróprio e o habilita, tão somente, a cobrar as importâncias nelas insertas.

O executado C.... não deve a importância de € 69.843,00, constante de uma das letras, na medida em que esta foi emitida para pagamento de fios que adquiriu para tecelagem e o negócio foi anulado por acordo das partes.

De qualquer modo, relativamente a tal letra, o exequente agiu em detrimento consciente do devedor, pois que a adquiriu já depois de ter conhecimento da anulação do negócio.

Concluiu pela formulação de convite ao exequente para esclarecer se pretendia prosseguir com a execução cambiária ou com a execução hipotecária, pela absolvição da instância, por ilegitimidade do exequente, e pela absolvição do executado C.... do pedido relativamente à letra no valor de € 69.843,00, seja por titular um negócio anulado, seja por o exequente a ter adquirido depois do conhecimento dessa anulação.

O exequente/oposto contestou a oposição, afirmando, por um lado, a regularidade da cumulação de execuções e a sua legitimidade e impugnando, por outro, os factos aduzidos pelo oponente F....em relação à letra no valor de € 69.843,00.

No despacho saneador foi a oposição julgada totalmente improcedente, sob a conclusão da inverificação de qualquer dos fundamentos invocados.

Inconformados, os oponentes interpuseram recurso (apelação, com subida imediata, no apenso respectivo e com efeito devolutivo) e apresentaram as suas alegações, que concluíram do modo seguinte: 1) As letras dadas à execução têm apostas no seu verso, na zona do endosso, a expressão “efeito registado em carteira”.

2) Tal expressão é uma manifestação de endosso impróprio para cobrança, que não transmite direitos, pelo que o exequente não dispõe de legitimidade para a execução.

3) O litisconsórcio executivo implica pluralidade de interessados e unidade de relação jurídica material.

4) No caso, há duas obrigações executivas distintas, uma cambiária e outra hipotecária, com obrigados distintos, razão pela qual não é admissível a cumulação inicial de execuções.

5) Em situações de endosso impróprio, como é o caso, o endossado é um simples mandatário do endossante para cobrança, pelo que lhe podem ser opostas todas as excepções susceptíveis de prevalecer contra o endossante.

6) No domínio das relações mediatas só podem ser opostas excepções quando o portador da letra tem consciência do prejuízo causado ao devedor.

7) Não é necessária a intenção de prejudicar, bastando a consciência do prejuízo.

8) Foram alegados factos que permitiriam indagar se, relativamente a uma das letras, o exequente tinha consciência dos prejuízos e das vicissitudes da relação subjacente, pelo que deveria ter sido elaborada base instrutória.

9) Foram violados, por deficiente interpretação, os artigos 17.º e 18.º da LULL e os artigos 51.º, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 4, 265.º, n.º 2, 787.º e 817.º, n.º 2, todos do CPC.

Terminaram, pedindo a substituição da sentença apelada por outra que julgue de maneira diferente da que julgou.

O apelado apresentou contra-alegações, em que sustentou a justeza da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. Em face das conclusões da alegação dos recorrentes, que balizam o objecto do recurso, são três as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1) A ilegitimidade da exequente.

    2) A cumulação de execuções.

    3) A...

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