Acórdão nº 288/07.6TTFIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Dezembro de 2008

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Resumo


I - A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente), dirigida ao juiz da 1ª instância, sob pena de não conhecimento de tal arguição em 2ª instância.

II - O artº 387º, al. c), do Código do Trabalho (causas de caducidade) estabelece que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente "com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez".

III - Todavia, o artº 392º, nº 1, preceitua que "a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo".

IV - O nº 2 desse artº 392º estabelece que tal contrato fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido no Código do Trabalho para o contrato a termo resolutivo, vigorando pelo prazo de seis meses (renovável por períodos iguais e sucessivos) e a caducidade fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador.

V - A declaração de caducidade tem de revestir a forma escrita, nos termos do artº 388º, nº 1, do Código do Trabalho (ex vi do seu artº 392º, nº 2).

VI - Tal formalidade tem a natureza de formalidade ad substantiam, tal como é entendimento corrente na jurisprudência.

VII - Não sendo lícita a declaração de caducidade, por extemporânea, e cessando de facto o contrato de trabalho, por comunicação do empregador nesse sentido, esta deve ser tida como um despedimento unilateral e ilícito do empregador, para efeitos do disposto no artº 429º do Código do Trabalho.

VIII - Tratando-se de um contrato a termo, as consequências desse despedimento ilícito terão de ser as previstas no artº 440º, nº 2, do Código do Trabalho (regras especiais relativas ao contrato a termo).

IX - Cessando o contrato a termo por despedimento ilícito, o crédito reconhecido ao trabalhador/autor é um crédito a indemnização e não a concretas remunerações ou parcelas remuneratórias com vencimento em prazo certo, a mora do devedor deve considerar-se verificada a partir da interpelação judicial, nos termos do disposto no artº 805º, nº 1, do C. Civ..

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Fragmento


Acórdão nº 288/07.6TTFIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11 de Dezembro de 2008

Autor: A... Ré: B... Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, declarado ilícito despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada: a) a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para ele decorrentes da ilicitude do despedimento, devendo esta indemnização por danos morais ser fixada em € 5.000,00 euros; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar-lhe as retribuições que ele devia ter auferido desde 1 de Dezembro de 2006 até efectiva reintegração, sem prejuízo dos coeficientes de actualização da remuneração base de 2007 e dos anos subsequentes, até à efectiva reintegração, ascendendo a € 9.390,00 as remunerações base e subsídios de alimentação que o autor deixou de auferir até à data da proposição da acção; d) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de férias não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; e) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de Natal não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; f) a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00 a título de indemnização por férias não gozadas; g) a pagar-lhe todas as quantias que entretanto se vençam e que sejam emerg...

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