Acórdão nº 209/07.6PBTMR de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Dezembro de 2008
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Resumo
1. A noção de queixa não se cinge à mera transmissão do facto com relevância criminal, ou seja, não releva como queixa uma simples declaração de ciência acerca do facto.
2. Relativamente à acção penal pode verificar-se quer a falta de titularidade da acção penal quer a falta de condições concretas do seu exercício. Na primeira hipótese faltará um pressuposto da existência do processo; na segunda um pressuposto da validade do processo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 209/07.6PBTMR de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Dezembro de 2008
I 1- No processo comum com o n.º 209/07 do 3º Juízo do tribunal de Tomar, PM...
foi condenado na pena única de 22 meses de prisão emergente do cúmulo jurídico da pena de 20 meses de prisão pela prática dum crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º/1 alínea f) do Código Penal e da pena de 4 meses de prisão pela prática dum outro de dano p. e p. pelo art.º 212º do mesmo Código. 2- O arguido recorre, concluindo - a) Perante os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, o tribunal não deveria ter optado pela condenação do arguido, b) Por absoluta carência de prova; c) Antes devendo tê-lo absolvido, ao menos que fosse com base no princípio "in dubio pro reo"; d) É que do processo não consta qualquer elemento factual indiciador de que tenha sido ele o autor do furto e do dano. e) Do depoimento da testemunha C..., padrasto do arguido, não se extrai factualidade segura. f) Sendo que refere que o arguido lhe entregou o telemóvel e o dinheiro. g) E que o arguido se acusou à mãe que tinha sido ele quem fora ao estabelecimento onde entrara pelo vidro partido; h) Directamente ao padrasto o arguido referiu que tinha sido ele que partira o vidro. i) De todos os objectos furtados apenas três maços de cigarros não foram recuperados. j) A testemunha PP... de relevante só refere que po...Resumo do conteúdo do documento.
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