Acórdão nº 1299/07.7TALRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Novembro de 2008
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Resumo
1. O legislador, na ponderação material de protecção de bens jurídicos, entendeu condicionar o juízo de prognose propiciador da suspensão da execução da sanção acessória à verificação de um índice negativo de capacidade de socialização - ausência de duas ou mais infracções graves - o que não atina com os pressupostos formais da reincidência.
2. Vale por dizer que o juízo positivo de prognose para a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir depende, à luz do novel ordenamento, de um leque de condicionantes (objectivas) - nenhuma ou só uma contra-ordenação grave - n.ºs 2 e 3 do artigo 141.º do Código da Estrada - sem o que o julgador não pode sequer equacionar a possibilidade de escolha desse instituto. 3. Não tem a ver com o facto de o agente ser ou não reincidente - cfr. artigo 143.º do Código da Estrada - mas com o facto de o agente não ter sido condenado em mais do que duas contra-ordenações graves. 4. O legislador impôs um limite para a utilização ou opção do instituto da suspensão da sanção acessória, qual fosse a de que o agente não tivesse mais do que uma condenação por uma contra-ordenação grave. 5. O cometimento de mais do que uma infracção estradal grave nos cinco anos que precederam a infracção conhecida nestes autos impede, por imperativo do artº 141º, nº3, do CE, que seja suspensa a sua execução.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1299/07.7TALRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Novembro de 2008
I -Relatório: Em dissensão com o julgado prolatado no processo supra epigrafado em que foi decidido julgar "improcedente o recurso interposto pelo arguido RA..., mantendo a decisão da autoridade administrativa", recorre o apenado, tendo rematado a motivação com a síntese conclusiva que a seguir se deixa transcrita.
"1. Por decisão de 19.06.2006, da delegação de Viação de Leiria da Direcção Geral de Viação, com base no auto de contra-ordenação n.º 248036343, lavrado pela Guarda Nacional Republicana, foi aplicada ao arguido, pela prática de uma contra-ordenação previsto e punido pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. a) e 143.º, todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima. 2. O arguido impugnou judicialmente aquela decisão, apenas no tocante à sanção acessória de inibição de conduzir, alegando em síntese que não lhe deveria ser aplicado o instituto da reincidência, terminando por pedir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir. 3. A final o tribunal julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa, considerando o arguido reincidente e legalmente inadmissível a suspensão da execução da sanção acessória por forçado disposto no artigo 141.º do C.E. 4. Desta decisão recorre o arguido, por considerar que...Resumo do conteúdo do documento.
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