Acórdão nº 87/12.3GDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Imputando ao arguido A...
a prática de factos consubstanciadores de um crime de abuso de confiança, previsto e punido (de futuro, apenas p. p.) pelo art. 205º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), e no entendimento de estarem reunidos os respectivos pressupostos, o Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), requereu que em processo sumaríssimo lhe fosse aplicada uma pena de prisão de um ano e um mês, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento de € 2.500,00 ao ofendido, no prazo de 6 meses.
A M.mª Juíza rejeitou o requerimento com fundamento no art. 395º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal (de futuro, apenas CPP).
2. Inconformado, recorre o Mº Pº formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meretíssima Juiz, no dia 28 de Outubro de 2013 que rejeitou, nos termos do disposto no artigo 395.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e reenviar o processo para a forma de processo comum (já que entendeu não ser de fixar sanção diferente como o faculta o nº 2 do mesmo artigo), o requerimento apresentado pelo Ministério Público em que se propunha a aplicação ao arguido, em processo especial sumaríssimo, de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês, suspensa por igual período, sujeita à obrigação de proceder ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao menor B....
2ª - O despacho proferido pela Meritíssima Juiz é recorrível porque foi proferido com violação de lei expressa e nesses casos compete, especialmente, ao Ministério Público "recorrer sempre que a decisão seja efeito do conluio das partes no sentido defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa", nos termos do disposto no artigo 3.°, nº 1, alínea o), do Estatuto do Ministério Público (Lei n." 60/98, de 27 de Agosto).
3ª - O despacho proferido pela Meretíssima Juiz nada refere quanto ao facto de considerar que a sanção proposta pelo Ministério Público é manifestamente insusceptivel de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, analisando-a apenas e tão só pela vertente das consequências que advirão para o arguido, em caso de incumprimento da mesma.
4ª - Assim, ao rejeitar o requerimento apresentado pelo Ministério Público porque considera a sanção proposta "manifestamente insusceptivel de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" sem que se pronuncie sobre a concreta sanção proposta de pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período (suspensão essa subordinada ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, de uma quantia de € 2.500,00 (dois mil quinhentos euros) ao menor B...
, apresentando comprovativo da entrega desse montante nos autos até ao final desse período) a Meretíssima Juiz não especificou os motivos de facto e de direito da sua decisão.
5ª - Não é admissível que se analise se uma sanção é ou não adequada a uma concreta situação tendo como pressuposto único de análise, as consequências que resultarão para o arguido, em caso de incumprimento daquela sanção.
6ª - A pena de prisão suspensa na sua execução que propomos para o arguido é uma pena de substituição da pena de prisão, prevista no artigo 50.° do Código Penal, e que configura uma pena não privativa da liberdade, pelo que é admissível a acusação em processo especial sumaríssimo, na situação aqui em causa, de acordo com o previsto no artigo 392.°, nº 1, do Código de Processo Penal.
7ª - Ao ter decidido de forma diversa, violou-se no despacho a quo o disposto nos artigos 395.°, nº 1, alínea c), 97.°, nº 5 e 392.°, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
8ª - Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, devendo Vªs Exªs, revogar o despacho recorrido e ordenar à Meretíssima Juiz que nomeie defensor ao arguido (caso ainda não tenha sido nomeado), nos termos da alínea a) do disposto no artigo 396.°, nº 1, do Código de Processo Penal e ordene a sua notificação para, querendo, se opor no prazo de 15 dias à sanção proposta pelo Ministério Público, nos termos da alínea b) do nº 1 daquele mesmo artigo.
Contudo, Vªs Exas decidirão conforme for de lei e justiça.» 3. Já neste Tribunal da Relação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância.
Cumprido o art. 417º nº 2 do CPP, o arguido nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A DECISÃO RECORRIDA «O Digno Magistrado do Ministério Público requereu, nos termos do artigo 392.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 1 (um) mês, suspensa por igual período, sujeita à obrigação de o arguido proceder ao pagamento no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao menor B....
Importa, agora, ao juiz pronunciar-se sobre a rejeição do requerimento e reenvio do processo para outra forma que lhe caiba (artigo 395.º n.º 1, do CPP) ou ordenar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 396.º n.º 1, alínea b), do CPP.
Apreciemos então: Dispõe o artigo 392.º n.º 1 do CPP que "Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo".
O Digno Magistrado do Ministério Público propôs a pena de 1 ano e 1 mês de prisão suspensa por igual período.
Não olvidamos a discussão doutrinária que vem sendo feita sobre a possibilidade de aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão (que não a pena de prisão suspensa na sua execução), em que uns autores defendem que sendo a pena de suspensão da execução da pena de prisão, uma pena aplicada a título principal, esta pena é uma pena não privativa da liberdade (nomeadamente, Sónia Fidalgo em "Comunicação nas Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal organizadas pelo CEJ, em Coimbra e em Lisboa, respectivamente nos dias 8 e 9 de Novembro de 2007 e 15 e 16 de Novembro de 2007", e em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO