Acórdão nº 1299/09.2PBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho a ordenar o desligamento do arguido/recorrente deste processo e colocado à ordem do processo 119/11.2PBTMR, do 3º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Tomar, para cumprimento de pena.

Inconformado, o arguido A..., apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1-O despacho de desligamento/ligamento como, pacificamente, se aceitará, não consubstancia um despacho de mero expediente.

2-O Tribunal "a quo" postergou a obrigação de comunicar ao arguido, de forma válida, regular e formal, através de notificação, o Despacho de desligamento/ligamento, ora, recorrido.

3-É certo, que o arguido tomou conhecimento de tal Despacho, porém, de forma, completamente, fortuita e informal, em data posterior à prolação do mesmo, não prescindindo, porém, da realização da notificação em termos válidos.

4-A omissão do cumprimento desta formalidade, consubstancia, no nosso modestíssimo entendimento, urna irregularidade nos termos do artigo 123 do CPP, da qual não se prescinde, e que aqui se invoca, para os devidos efeitos legais.

5-O despacho de desligamento/ligamento dum determinado arguido em reclusão, transmutando-o dum processo para outro, cremos, ser da competência do Tribunal de Execução das Penas, ao abrigo da disposição constante do artigo 138, n.º 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEP) em reprodução, aliás, da norma plasmada no artigo 91, n.º 1 da LOTJ (Lei n.º 3/99).

6-Não podemos acolher esta intromissão da Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo" no cerne dum Processo Judicial sobre o qual não tem qualquer Jurisdição, e altere a situação processual do arguido, promovendo, e ordenando o cumprimento efetivo duma pena de prisão, no âmbito dum Processo em que se formou o título executivo da pena, e ao qual é, completamente, estranha.

Essa competência, isso sim, porque faz sentido e vai ao encontro do teor literal da norma ínsita no predito artigo 138, nº 2 do CEP, está atribuída ao Tribunal de Execução das Penas.

7-O Despacho, ora, recorrido provém de Tribunal incompetente, consubstanciando uma Nulidade insanável nos precisos termos hipotizados no artigo 119, alínea e) do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca.

8-Mesmo que o argumento aduzido supra, não mereça acolhimento, o que sempre se admitirá na dialética da interpretação do Direito, a predita Nulidade insanável do Despacho ocorrerá de forma inelutável.

9-Esvaziando-se da palete de competências do Tribunal de Execução das Penas o poder de emitir os respetivos Despachos de desligamento/ligamento no âmbito das execuções das penas privativas de liberdade já transitadas em julgado, sempre tal competência, estaria, pelo menos reservada ao Tribunal onde se formou o título executivo da pena, à ordem do qual se pretende colocar o arguido, e que não foi respeitado, in casa...

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