Acórdão nº 1108/12.5T2AVR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B...

, ambos com domicílio na Rua (...) Albergaria a Velha, intentaram a presente Ação de Impugnação da Resolução de Ato em Benefício da Massa insolvente, contra a massa insolvente de C... , representada pela Srª. Administradora de Insolvência Dr.ª D...

, com domicílio profissional na Rua (...), Santa Maria da Feira.

Para o efeito, e em síntese alegaram que o distrate de doação, objeto da resolução, se justificou por falta de cumprimento por parte da insolvente da condição estabelecida na doação, no sentido de prestar a E...

, filho dos autores, tal como a insolvente, todos os cuidados e assistência de que ele necessitasse, bem assim, que desconheciam totalmente nesse momento a situação económica da insolvente.

A ré ofereceu contestação na qual, para além do mais, impugnou o invocado incumprimento da condição aposta na doação e o alegado desconhecimento da situação económica da insolvente por parte dos autores, seus pais, mais afirmando que a situação em causa justifica o enquadramento nos termos dos artº 120 e 121º nº 1 alínea b) do CIRE.

Os autores responderam, reiterando o já por si alegado na p.i., quanto à natureza do negócio em causa e dos encargos impostos na doação que outorgaram a favor da sua filha.

Teve lugar audiência prévia, em conformidade com o disposto no artigo 591.º do nCPC, na qual foi proferido despacho saneador tabelar e se considerou disporem os autos de todos os elementos que, sem necessidade da produção de prova, permitiam conhecer do mérito da causa, fixando-se os factos provados e proferiu-se decisão em que se julgou improcedente a presente acção, com a consequente absolvição do pedido da ré e mantendo-se, em conformidade, os efeitos da resolução operada pela administradora da insolvência, aqui impugnada, ficando as custas a cargo dos autores, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores A... e B..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 128), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Não podem os Recorrentes concordar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção pelos Recorrentes intentada com vista à anulação da resolução do negócio promovida pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência.

  1. De facto, veio o tribunal a quo a enquadrar a situação em discussão nos presentes autos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE.

  2. Considerando que o negócio em questão constitui um negócio gratuito, enquadrável em tal alínea e assim passível de resolução incondicional, sendo desta forma despicienda a produção de prova.

  3. Ora, não discutem os Recorrentes, por decorrer diretamente da lei, que os negócios enquadráveis em tal normativo legal são negócio resolúveis incondicionalmente e sem dependência de quaisquer requisitos adicionais.

  4. Não pressupondo assim como acontece no artigo 120.º a existência de má fé de entre outros requisitos.

  5. Contudo, não concordam os Recorrentes que se enquadre a situação em apreço na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e assim na definição de actos gratuitos para efeitos dessa alínea.

  6. Na verdade, como resulta dos autos, em 28 de Julho de 2009 foi celebrada escritura de doação em que foram designadamente e no que ora interessa, intervenientes os ora Recorrente e a sua filha C..., tendo através de tal escritura de doação, sido doado à filha dos Recorrentes, ora insolvente, um imóvel, o qual se encontra melhor identificado nos autos, prédio esse que o Recorrente A... havia adquirido por partilha.

  7. Tal doação foi efetuada pelos Recorrentes numa tentativa de reaproximação à sua filha, destinando-se o imóvel a ser a residência de C....

  8. Sendo que a doação foi realizada com a condição da donatária prestar ao seu irmão E..., “todos os cuidados e a assistência de que ele necessite, inclusive assistência médica e medicamentosa,” ficando ainda obrigada a prestar-lhe alimentos, se os rendimentos do mesmo fossem insuficientes.

  9. Tal condição não foi estipulada para o futuro, mas sim, para que fosse cumprida a partir da celebração da escritura.

  10. De facto, como resulta também dos autos, designadamente do alegado pelos Recorrentes na sua petição inicial e do documento pelos mesmos juntos com tal articulado como documento n.º 6 e 10, o seu filho E... necessita de apoio de terceira pessoa.

  11. Sendo esse apoio garantido pelos Recorrentes, mas pretendendo os mesmos, atendendo à sua idade e problemas de saúde, começar a transferir o acompanhamento do mesmo para a irmã C....

  12. A insolvente não cumpriu no entanto a condição imposta, não tendo em momento algum prestado qualquer assistência ao irmão, ou procurado sequer saber do bem estar do mesmo.

  13. Continuando assim os Recorrentes onerados com tal situação, pelo que, verificando-se o incumprimento das condições impostas com a doação e de cujo cumprimento dependia a manutenção de tal doação, procederam os Recorrentes ao distrate da mesma.

  14. Ora, entendem os Recorrentes que a situação em apreço não se poderá enquadrar na já indicada alínea, que confere a possibilidade de resolução incondicional do negócio por se tratar de um acto gratuito.

  15. Entendendo de facto os Recorrentes que o distrate de doação não se poderá considerar como um negócio gratuito para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, uma vez que quando criada, tal norma teria certamente subjacente uma ratio e pressupostos que não se verificam na situação em apreço, designadamente negócios gratuitos propriamente ditos, como ocorreria se a insolvente tivesse doado um bem de sua propriedade a outrem, o que no...

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