Acórdão nº 20/14.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO O Exmo. Procurador-Geral Distrital junto desta Relação requereu a revisão da sentença penal nº 14/11 de 17 de Maio de 2011, proferida no processo LCRI nº 32/10, da Câmara Criminal [chambre criminelle] do Tribunal de Apelo [Cour d’Appel] do Grão-Ducado do Luxemburgo, com vista à transferência para Portugal do cidadão português A..., nascido a 17 de Setembro de 1965 em ..., Vila Nova de Ourém, e aí residente quando no país, e actualmente preso, em cumprimento de pena, no Centro Penitenciário do Luxemburgo, alegando, em síntese: 1. O recluso A... foi julgado no Grão-Ducado do Luxemburgo e aí condenado na pena de 14 (catorze) anos de prisão e nas penas acessórias de interdição vitalícia de direitos previstos no art. 11º do Código Penal Luxemburguês, pela prática, em 30 de Outubro de 2009, de um crime de homicídio voluntário na forma tentada, p. e p. pelos arts. 52º e 393º do mesmo código, decisão que transitou em julgado em 18 de Junho de 2011; e estando o recluso detido à ordem do processo, ininterruptamente, desde a data da prática do crime; 2. O recluso está detido à ordem do processo, ininterruptamente, desde a data da prática do crime pelo, de acordo com o tribunal da condenação, atingirá o meio e o termo da pena respectivamente em, 23 de Setembro de 2016 e 18 de Agosto de 2023, e de acordo com a lei portuguesa, respectivamente, em 31 de Outubro de 2016 e 31 de Outubro de 2023; 3. O tribunal luxemburguês para o julgamento e condenação do recluso, tanto pela lei luxemburguesa como pela lei portuguesa, o recluso foi assistido por defensor no julgamento e em Portugal não foi instaurado procedimento criminal pelos mesmos factos; 4. O crime de homicídio simples na forma tentada, pelo qual foi o recluso condenado, encontra-se previsto e é punido na lei portuguesa, nos termos dos arts. 22º, 73º, nº 1, a) e b) e 131º do C. Penal, com a pena de 1 ano, 7 meses e 4 dias de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão, e a pena acessória deve ser revista à luz dos arts. 65º a 69º do C. Penal; 5. Atento o disposto nos arts. 237º, nºs 1 e 3 do C. Processo Penal, 6º, nº 2, c) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e 10º, nº 2 e 11º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, e ainda o disposto na alínea c) da Resolução da Assembleia da República nº 8/93, de 24 de Abril, a sentença reúne os requisitos necessários para a sua revisão e confirmação; 6. O recluso requereu a sua transferência para Portugal, é cidadão português e tem família na área da sua naturalidade, em ..., Vila Nova de Ourém, o que pode facilitar a sua reinserção social; 7. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo deu o acordo de princípio favorável à transferência, reservando o acordo definitivo para momento posterior ao do conhecimento da decisão das autoridades portuguesas; 8. Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça do Governo Português autorizou a transferência para Portugal do cidadão A..., a fim de em Portugal cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado pela prática do crime de homicídio tentado; 9. A decisão condenatória proferida pelo tribunal luxemburguês, para poder se executada em Portugal, necessita de prévia revisão e confirmação por tribunal português, cuja competência, material e territorial, cabe ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o Ministério Público legitimidade para formular o pedido, que tem fundamento legal nos arts. 6º, nº 2, c), 96º, nº 1, 98 a 100º, 115º e 123º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, 1º, 3º, 6º, nº 2, c), 7º, 8º, 9º, nº 1, a), 10º e 11º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e 234º a 240º do C. Processo Penal e ainda nas declarações a), b) e c) da Resolução da Assembleia da República nº 8/93, de 20 de Abril.

Conclui, pedindo que se declare revista e confirmada a sentença nº 14/11 de 17 de Maio de 2011, da Câmara Criminal do Tribunal de Apelo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que condenou o cidadão...

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