Acórdão nº 831/12.9TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCELINA NOBREGA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA, empregada de limpeza, casada, NIF (…), residente na Rua (…) Feijó intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra BB S.A.

, NIPC (…), com sede na Estrada (…) CACÉM, CC, Lda.

e DD, Lda.

, com sede na Rua (…), Vagos, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento da Autora e condenada a 2ª Ré: a) a reintegrar a Autora, salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração; b)A pagar à A.: - € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; - € 2.546,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.

- juros de mora sobre as quantias peticionadas, à taxa legal em vigor desde a data em que a referida quantia era devida até efectivo e integral pagamento; Ou, subsidiariamente, ser a 1.ª R. condenada: - a reintegrar a Autora, salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração; A pagar à A.: - g) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; - € 2.546,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.

- juros de mora sobre os referidos valores, à taxa legal em vigor desde a data em que as referidas quantias eram devidas até efectivo e integral pagamento.

Para tanto e, em síntese, invocou que: (…) Teve lugar a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação.

Notificadas as Rés para contestarem vieram fazê-lo, invocando as Rés, CC, Lda. e DD, Lda., em resumo que: (…) Concluiu no sentido de que a Autora não estava afecta àquele contrato, nem nunca trabalhou naquele local de trabalho, a categoria profissional da Autora não se enquadra dentro do objecto da empreitada, a 1.ª Ré não apresentou documentos que comprovassem a obrigatoriedade da 2.ª Ré a receber, nomeadamente, a prestação efectiva de trabalho na Estação de Santa Apolónia, nos 120 dias antecedentes à adjudicação do contrato de empreitada, nem, nos antecedentes à baixa médica da própria Autora e que esta nunca foi sua funcionária.

Pediu, a final, que as Rés sejam absolvidas dos pedidos, sendo declarada a 1.ª Ré, BB, S.A., como entidade patronal da Autora e, em consequência, ser esta Ré, condenada no pagamento das quantias compensatórias requeridas pela Autora, bem como na reintegração da mesma, no quadro de pessoal da BB, S.A.

Também a ré BB contestou invocando, em síntese, que: (…) Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente e absolvida do pedido.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, abstendo-se o tribunal a quo de fixar os factos assentes e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo a Autora optado pela indemnização por antiguidade.

Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto provada e não provada que não foi objecto de reclamação.

Posteriormente, foi proferida a sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Absolvo a CC, Lda. do pedido; b) Absolvo a BB, S.A. do pedido subsidiário; c) Julgo o despedimento realizado pela ré DD, Lda. como ilícito, e, em consequência: d) condeno a Ré DD a pagar à Autora a quantia de € 7.477,14 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração e que se liquida até 4 de Setembro de 2013, sendo que será devida a fracção mensal de € 49,85 (quarenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) por cada mês após tal data até trânsito em julgado da decisão; e) condeno a ré DD a pagar à Autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (€ 485,00 mensais), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 10 de Setembro de 2012 e a data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 9 de Setembro de 2013, fica liquidada em 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa euros) euros. A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego. Esta quantia será acrescida de juros legais, à taxa anual que se mostra fixada em 4% ao ano desde a data em que cada uma das prestações era devida até integral pagamento.

  2. condeno a Ré DD a pagar à Autora a quantia de €110,47 (cento e dez euros e quarenta e sete cêntimos), de créditos laborais vencidos, quantia à qual acrescem os juros legais, à taxa anual de 4%, desde 28 de Agosto de 2012 até efectivo e integral pagamento.

  3. No mais, vai a ré DD absolvida do pedido.

    * Custas a cargo da Ré DD e da autora, na proporção do decaimento, fixando-se tal proporção em 5% para a autora e 95% para a ré GSET - artigo 446º do Código do Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, por referência à tabela I-A.

    * Registe e notifique.

    Comunique à ISSS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c), do Código de Trabalho.” Inconformada, a Ré “DD, LDA”, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Também a Autora apresentou contra-alegações que concluiu nos termos seguintes: (…) O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.

    Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).

    No presente recurso, há que apreciar a questão seguinte: - Se o contrato de trabalho da Autora não se transmitiu para a Recorrente DD por não se ter verificado a prestação de serviço no local de trabalho, por parte da Autora, há mais de 120 dias imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada, por esta ter estado de baixa médica.

    * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 1) As RR. BB e DD são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza.

    2) A A. detém a categoria profissional de Limpador Aeronaves reportando-se a sua antiguidade a 5 de Março de 2001, 3) A A. é associada do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e ambas as rés são associadas da APFS 4) A A. esteve de baixa médica de 13 de Janeiro de 2011 a 4 de Junho de 2012.

    5) Em Janeiro de 2011 a autora foi afecta, pela R. BB na REFER – Estação de Santa Apolónia, para exercer as funções para as quais foi contratada, no horário das 00:00 horas às 08:00 horas, em turnos de 4 dias de trabalho, 2 de descanso, num total de 40 horas semanais, 6) A R. BB perdeu a empreitada no local referido no artigo anterior tendo a mesma sido adjudicada à DD, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2012.

    7) Por carta datada de 27 de Janeiro de 2012 a R. BB informou a A. que a R. CC/DD ganhou a empreitada...

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