Acórdão nº 2895/09.3TTLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, solteiro, contribuinte fiscal n.º (…), residente no Beco (…), n.º (…), 2510-532 Olho Marinho, Óbidos, veio instaurar, em 24/07/2009, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, pessoa coletiva n.º 500225680, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa n.º 37, 1849-030 Lisboa, pedindo, em síntese, que seja a Ré condenada a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado desde Maio de 2004 e a reintegrá-lo nos seus quadros com eletricista, Nível de Desenvolvimento 1B, bem como a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre a Ré e as sociedades BB, Lda. e CC, Lda., condenando-se ainda a Ré a pagar a quantia de € 4.991,60 a título de diferenças salariais, a quantia de € 4.362,75 relativa a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, a retribuição especial de subsídio de horário irregular, com o acréscimo de 15% da sua retribuição mensal, a quantia de € 10.118,46 respeitante à aplicação da referida taxa sobre as remunerações auferidas desde a data de início do contrato, e nas retribuições vincendas na base do salário mensal de € 1.032,00.

* Para tanto, alega o Autor, em síntese, que: 1) Desde Maio de 2004 que o Autor vem desenvolvendo para a Ré a sua atividade de eletricista; 2) Atentos os concretos moldes em que o vem fazendo, tal configura um verdadeiro contrato de trabalho, situação que a Ré não reconhece; 3) Entretanto, a Ré celebrou, sucessivamente, com duas sociedades, contratos de prestação de serviços, obrigando o Autor a celebrar contratos de trabalho com as mesmas a fim de continuar a exercer a sua atividade, a qual se manteve na prática inalterada.

* Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 714), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 725), tendo a Ré sido citada pessoalmente para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 715 e 718) – não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* A Ré apresentou, a fls. 726 e seguintes, contestação, concluindo pela improcedência total da ação e alegando sumariamente que: 1) Nunca existiu qualquer contrato de trabalho com o Autor; 2) O Autor apresentava-se a trabalhar, inicialmente, de forma esporádica e para serviços concretamente determinada e, mas tarde, por conta das referidas empresas; 3) Os contratos de prestação de serviços celebrados entre a Ré e as aludidas sociedades são perfeitamente válidos.

* Foi proferido despacho saneador, onde foi considerada válida e regular a instância e as partes convidadas a apresentar projetos de seleção de factos assentes e controvertidos (fls. 790).

Tendo sido marcada data para a realização de Audiência Preliminar (despacho de fls. 816), procedeu-se à mesma, conforme ressalta de fls. 846 e seguintes, tendo aí se procedido à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória (120 artigos), sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 71 e 746, deferida a gravação da prova a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento e designadas datas para a sua concretização, que vieram depois a ser antecipadas por despacho de fls. 867.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 902 a 905 e 906 a 909), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.

O Autor desistiu, em Ata de Audiência de Julgamento, dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do seu petitório inicial[1], tendo tal desistência sido homologada por despacho proferido nessa mesma Ata (fls. 908), que, por não ter sido objeto de recurso, já transitou em julgado. A matéria de facto controvertida foi objeto da Decisão constante de fls. 913 a 919, que não foi alvo de reclamação pela Ré, única parte presente à sua leitura (fls. 920 e 921).

* Foi então proferida a fls. 922 a 945 e com data de 06/08/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência: a) Declaramos estar o Autor vinculado à Ré, desde Novembro de 2004, através de um contrato de trabalho, como eletricista; b) Condenamos a Ré a integrar o Autor nos seus quadros, no nível remuneratório que, de acordo com a contratação coletiva aplicável, lhe é devido; c) Mais condenamos a Ré a pagar ao Autor todas as diferenças retributivas e demais atribuições remuneratórias decorrentes da contratação coletiva aplicável, vencidas desde Novembro de 2004 e vincendas, até efetiva integração do Autor, cuja liquidação se relega para execução de sentença, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Custas por Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Fixamos em € 19.472,81 o valor da causa.

Registe e notifique.

” * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 951 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 1000 e 1006 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face à caução oportunamente prestada pela RTP,SA (fls. 1003).

* A Apelante RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA apresentou, a fls. 953 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, não tendo, contudo, formulado conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença recorrida (fls. 998).

* O relator do presente recurso de Apelação, por entender que o litígio dos autos poderia ainda ser percecionado numa outra perspetiva jurídica (cedência ocasional de trabalhadores), convidou o Ministério Público e as partes a pronunciarem-se sobre tal problemática, no prazo de 10 dias.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 1014 a 1019).

* O Autor pronunciou-se, dentro do prazo legal, nos termos de fls. 1030 a 1032 e a Ré nos moldes constantes de fls. 1049 a 1054.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: Factos não provados ou que mereceram respostas restritivas ou explicativas por parte do tribunal da 1.ª Instância: (…) * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 24/07/2009, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor da reforma ensaiada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos instaurados a partir de 01/1/2008, data do começo da sua vigência (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal), bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem na economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2003 e correspondente Regulamentação, bem como do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes decorrentes desses diplomas que irão aqui ser chamados à colação, em função da factualidade analisada. B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) Vem a Apelante interpor recurso da decisão da Matéria de Facto, com referência a um conjunto de factos dados como provados sob os Pontos 20, 22, 28, 30, 32 e 36 pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º, número 3, 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B do Código de Processo Civil, importando, nessa medida, ter presente o seu número 1, alíneas a) e b), quando estatui que “1 – Quando se...

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