Acórdão nº 2287/07.9TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2287/07.9TBVCD.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega o autor: O autor, em Julho de 2004, adquiriu à ré C…, através de um contrato de locação financeira celebrado com o F…, Sociedade Anónima, um automóvel novo da marca Renault, modelo … ou modelo … [adiante designado pela expressão singela “automóvel”], pelo preço de 52.265,55€, tendo sido acordada uma garantia/contrato de manutenção ou de três anos, ou de 100.000 quilómetros [km]; Aquele período de 3 anos termina no próximo dia 15/7/2007 ou 19/7/2007; Cerca de dois meses depois da aquisição, o automóvel começou a apresentar problemas relacionados com fortíssimas vibrações na aceleração e travagem, ao nível da direcção e chassis; O automóvel foi sujeito a, pelo menos, 12 intervenções oficinais, de que são exemplo a de 18/4/2005, aos 35.269 km, “purga do circuito de travões, caixa de velocidades, diferencial”, de 1/9/2005, aos 45.187 km, “verificar travões está desequilibrada a travagem, volante vibra, transmissão esquerda”, de 15/2/2006, aos 58.990 km, “trepidação ao travar, trepidação ao acelerar”, de 3/4/2006, aos 63.926 km, “vibração na direcção, transmissão esquerda, batida na direcção ao manobrar”, de 4/8/2006, aos 68.000 km, “vibração volante a baixa velocidade, pastilha travão, rolamentos 2 cubos frente, berço, alinhar direcção”, e de 27/2/2007, aos 89.407 km, “verificar vibração ao travar, vibração ao acelerar, transmissão esquerda”; Todas as intervenções redundaram em absoluto fracasso, no imediato ou passado pouco tempo, não conseguindo minimamente resolver os problemas e avarias, as quais se arrastam e se mantêm totalmente sem solução; O automóvel substituiu em vão várias pastilhas e discos de travão, substituiu os braços inferiores da direcção, teve regulação de paralelismos, alinhamentos de direcção, purga do circuito de travões, intervenção na caixa de velocidades/diferencial, substituiu amortecedores à frente e kit de suspensão, substituiu transmissões, rolamentos, o berço, entre outras intervenções; A ré C… sempre reconheceu a validade e pertinência das constantes e sucessivas reclamações do autor, chegando ao ponto de equacionar a troca do automóvel, em 2007, por outro equivalente; Os defeitos são de tal monta que a versão em causa foi retirada da produção; O autor utilizava o automóvel para deslocações diárias correntes e para transportar material que vendia aos seus clientes, tendo por várias vezes adiado a entrega de material e vendo-se privado do uso do automóvel por mais de quatro meses, além de perder horas sempre que teve de levar o automóvel à oficina, ao solicitar veículo de substituição e noutras deslocações e telefonemas; A trepidação e o barulho do automóvel, sentida ao nível da direcção e em especial quando o autor viajava com a sua família, provocavam receio de imobilização em locais e horas em que fosse difícil obter socorro, bem como receio de partir a direcção, com perda de controlo do automóvel, evitando o autor fazer aquele tipo de deslocações e limitando-as ao absolutamente essencial; Aproximando-se o final da garantia, aos 95.034 km, e farto dos perigos, prejuízos e contratempos, no dia 19/4/2007 o autor deixou o automóvel numa oficina da ré C… e passou a intimar as rés, por escrito, a darem solução ao assunto; Foi imposto ao autor o levantamento do automóvel, sendo-lhe dito que já se encontrava nas devidas condições de funcionamento, pelo que em 12/6/2007 o autor procedeu a esse levantamento, sob protesto; Descrente nas qualidades do automóvel e aguardando resposta às intimações escritas, o autor passou a usar maioritariamente um outro veículo ligeiro de passageiros e remeteu o automóvel, os mais dos dias, para a garagem; No dia 26/6/2007, para se deslocar a Lisboa, recorreu ao automóvel, mas este avariou e imobilizou-se na estrada, quando contava com 96.556 km, sendo o autor informado que gripou a cambota e que as capas das bielas rodaram sobre elas próprias, tendo de vir a ser substituído todo o motor; No que toca às regressadas fortíssimas vibrações na direcção e no chassis que ocorrem quer na aceleração, quer na travagem, a ré C… absolutamente nada conseguirá resolver, já que tudo o que havia a experimentar, mudar e substituir foi efectuado, redundando sempre num completo insucesso; A eliminação dos defeitos não é possível, ocorrendo incumprimento contratual definitivo por parte das rés, tal como não é possível a substituição por veículo equivalente, seja por o autor ter perdido a confiança em todos os produtos Renault, seja por já não se fabricar o modelo em causa; Pretende o autor que lhe seja restituído o preço entregue à ré C…, os ditos 52.265,55€, e que seja indemnizado com a verba de 10.000€ para sanar prejuízos inerentes às insuficiências e defeitos do automóvel, bem como seja compensado com a verba de 5.000€ para minorar danos morais; A ré D… [adiante identificada por ré D1…] importa veículos Renault e é a responsável pela garantia e pelo contrato de manutenção dos veículos vendidos; A ré E… [adiante identificada por ré E1…], fabrica e exporta esses veículos; A ré C… é agente/concessionária, fazendo as vendas ao público e as reparações, existindo entre as três rés relações de comitente/comissário e tendo as três rés responsabilidade solidária perante o autor.

Sumariamente, alegam as três rés: O automóvel tem garantia de dois anos, estando essa garantia finda à data da interposição da acção, tal como beneficia de contrato de manutenção por três anos, ou por 100.000 km, mas sem que esse contrato de manutenção constitua uma garantia; Foi por via do contrato de manutenção e não por dever de garantia que a D… [sic] suportou os custos de substituição do motor; O direito invocado pelo autor estava caducado à data de interposição da acção, por extinção da garantia; O automóvel teve 12 entradas em oficina ao longo de quase 100.000 km e 3 anos, mas só em Agosto de 2005 e com 45 mil km é que ocorreu a primeira reclamação relativa a travagem e transmissão, além de só em mais 3 entradas em oficina terem existido reclamações de travagem/transmissão; A vibração na direcção ao travar é irrelevante, tendo de uma das vezes sido detectada pequena vibração em travagem a alta velocidade, assunto que em nada prejudica a segurança e eficácia de travagem; A vibração na direcção nunca ocasionou paragem do automóvel, nem qualquer incidente ou avaria, não tendo o modelo em causa um problema generalizado de vibração na direcção, nem foi retirado da produção por causa de problemas nele encontrados; O automóvel encontra-se em condições normais de funcionamento; Se existisse responsabilidade perante o autor, ela só poderia ser a da vendedora do automóvel e não das rés D1… e E1…; O autor confessa dar ao automóvel um uso profissional/comercial e por isso não tem a qualificação legal de consumidor.

O autor apresenta as seguintes conclusões: 1. É de manter como provada a totalidade da materialidade assim tida pelo Tribunal a quo.

  1. Deve, contudo, na consideração do disposto no n.º 1 do art. 712º CPCivil, em vigor à data da prolação da decisão/n.º 1 do art. 662º do actual CPCivil, ser-lhe aditada a seguinte factualidade: "O Autor, por força do contrato de leasing celebrado com o F… e inerentes, viu acrescer e pagou mais de €5.500,00, com encargos bancários e despesas, do que o preço facturado do veículo de matrícula ..-..-XR, da marca Renault, modelo …, versão …, pelo que, efectivamente, desembolsou com a sua aquisição não menos de € 57.765,55".

  2. O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe decisão positiva sobre o aditamento do ponto da matéria de facto em causa, porque cumprido o contraditório e não impugnado ou o seu...

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