Acórdão nº 471/10.7GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 471/10.7 GDGDM.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 471/10.7 GDGDM, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, B…, C…, D… e E… foram sujeitos a julgamento pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Gondomar, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de factos susceptíveis de consubstanciarem um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Ao arguido B… foi, ainda, imputada a prática, em autoria material e em concurso real, de cinco crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e, no âmbito do processo comum n.º 18/12.0 GGVNG do mesmo 1.º Juízo Criminal, cuja apensação a estes autos foi ordenada para julgamento conjunto, um segundo crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto e punível pelo citado artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido o acórdão datado de 05.11.2013 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de Gondomar em I. Julgar a acusação parcialmente improcedente, absolvendo: a. o C… do crime de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; b. o E… do crime de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; c. o B… de um dos crimes de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; d. o B… de um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal de cuja prática vinha acusado; II. Na convolação da acusação, condenar o D… pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea a) do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, que cumprirá; III. Julgar a acusação procedente na parte restante, condenando o B… pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de a. um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; c. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o B… condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, suspensão acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal, e subordinada à condição o arguido, no período da suspensão, se submeter a acompanhamento médico adequado à sua abstinência do consumo de produtos estupefacientes”.
Inconformado, o arguido D… veio interpor recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expostos na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1- No entender do arguido/recorrente, foram violados pelo Acórdão ora recorrido os princípios basilares do processo penal da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
2 - Na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento pelo tribunal "a quo", verifica-se desconformidade com o que realmente se provou e o que foi dado como provado.
3 - Uma vez que, resultaram fundadas dúvidas quanto ao arguido/recorrente, violando-se, assim, o princípio "in dúbio pro reo" constitucionalmente consagrado, designadamente no artigo 32° da C.R.P.
4 - O tribunal "a quo" deu como provados os fatos constantes da douta acusação, alicerçando essencialmente a sua decisão nas vigilâncias de que o arguido/recorrente foi alvo, levadas a cabo, pelos agentes policiais, ao longo de cerca de 6 meses, na maior parte das situações com recolha de imagens ao abrigo do disposto no artigo 6° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
5 - Assim como, os autos elaborados pelos agentes de polícia indicados como testemunhas, e essencial e fundamentalmente na prova testemunhal apresentada por duas testemunhas, bem como, o juízo de fato formulado pelo tribunal "a quo" quanto à prática do ilícito em apreço.
6 - Pelo que, o acórdão ora em crise, enferma, no entender do ora arguido/recorrente, de insuficiência de prova bastante para a condenação do arguido, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado correspondente ao período temporal entre Novembro de 2010 e Abril de 2011.
7 - Com efeito, das audições dos depoimentos prestados pelos agentes de autoridade e as outras duas testemunhas relevantes para a decisão ora em crise, no que ao arguido/recorrente concerne, não se vislumbra, onde reside a prova que sem qualquer dúvida, fortemente indicia a atividade de venda de produtos estupefacientes por parte do arguido/recorrente.
8 - Do depoimento da testemunha, F…, guarda da GNR, resulta ter sido um dos agentes que esteve à frente da investigação realizado no âmbito deste processo, (rotação 01:02/08:34) (03:07/08:34), tendo participado na abordagem e buscas realizadas ao arguido/recorrente. (rotação 04: 12/08:34), (05:59108:34), (6: 13/08:34) 07:23.
9 - Com efeito, do depoimento prestado, resultou claro que o depoente não presenciou qualquer transacção, referindo apenas o que esses indivíduos lhes comunicaram.
10 – Ora, uma vez que estes indivíduos não foram ouvidos como testemunhas, não poderá o depoimento desta testemunha servir como meio de prova nos termos do art.º 129., C.P.P., pelo que, o mesmo se encontra ferido por inadmissibilidade de meio de prova a que se destina.
11- Quanto à testemunha G… cabo da GNR, afirmou ter sido o chefe de busca na casa do arguido/recorrente em 16 de Abril de 2011 (rotação 00:56/03:9), referindo ainda que o arguido/recorrente tinha produto estupefaciente e dinheiro consigo, e no quarto tinha algum produto em cima do guarda-fatos e uma caixa com resíduos e uma faca junto à porta da residência (rotação 01:50 a 02:24). Mais referiu ter participado na abordagem realizada na estrada … onde não presenciou quaisquer trocas de produto estupefaciente (rotação 01:31).
12 – Ora, do depoimento do cabo da GNR G…, não decorre qualquer prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo arguido/recorrente, pelo que, é perfeitamente consentâneo que sendo o arguido/recorrente toxicodependente detenha consigo droga nas quantidades indicadas nos autos (quantidades adequadas à sua qualidade de consumidor) pelo que deve ser tomado em conta o princípio in dubio pro reo.
13 - Por sua vez, do depoimento do cabo da GNR, H… resulta que este agente, no período de Novembro de 2010 até Abril 2011, participou e realizou vigilâncias e recolha de imagens. (rotação 0:04 a 01:11/24:21).
14 - Mencionou ainda, que o arguido/recorrente acompanhava o arguido B… e vendia de vez em quando, não vendendo a indivíduos que se aproximavam. (rotação 0:33 a 03:45). E que, no dia da busca (16 de Abril de 2011) o arguido/recorrente vendeu a dois indivíduos junto ao café "I…" tendo à posteriori surgido no local mais 2 indivíduos. (rotação 05.01 a 05:25).
15 - Mais referiu que, quando não via bem, presumia que o que via era produto estupefaciente e dinheiro, ficando com a convicção que era droga e dinheiro. (rotação: 5:47 a 6:15).
16 - Quanto aos fatos do dia 9 e 11 de Novembro o depoente apenas refere que os mesmos se encontram registados em imagens, fotografias (fotogramas) conforme o auto elaborado confirmando os mesmos. (rotação: 10: 19 a 10:49).
17 - Com efeito, este depoimento ficou abalado pelas imprecisões do mesmo, uma vez que, ora porque por vezes a testemunha refere que nunca viu nenhuma venda, ora porque refere que viu o arguido/recorrente a vender a uns indivíduos no café "I…". Café esse diga-se, que não corresponde ao que é referido na acusação e referenciado pelos próprios agentes policiais, ou seja, o café "J…".
18 - Mais declarou a testemunha que o que nessa ocasião viu nas mãos do arguido, pelo seu aspeto e configuração, apenas poderia ser haxixe, mas, em momento algum a testemunha refere que "outros" tenham adquirido haxixe ao arguido em aquisições semanais, conforme consta da matéria de fato dada como provada no douto acórdão ora em crise.
19 – Assim, quando a testemunha faz menção à existência de dinheiro, refere-se apenas a aquisições feitas aos outros arguidos que não o arguido/recorrente D….
20 - Com efeito, a matéria de fato imputada ao arguido/recorrente dada como provada pelo acórdão ora em crise nos pontos II f). II g). II o). II w). II y). II af) e ag). e. II al) e na) resulta da conjugação com os fotogramas (recolha de imagens) constantes no processo, e das declarações da testemunha H… por este prestadas em audiência que declarou que o que viu nas mãos do arguido, pelo seu aspeto e configuração, apenas poderia ser haxixe contra o recebimento de dinheiro.
21 - Deste modo, e atento este depoimento, apenas nos resta a convicção do agente policial de que se trata de produto estupefaciente, continuando a desconhecer-se que importâncias em dinheiro foram dadas em contrapartida, pelo que tal imputação também deve ser julgada improcedente.
22 - Dos...
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