Acórdão nº 471/10.7GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 471/10.7 GDGDM.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 471/10.7 GDGDM, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, B…, C…, D… e E… foram sujeitos a julgamento pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Gondomar, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de factos susceptíveis de consubstanciarem um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Ao arguido B… foi, ainda, imputada a prática, em autoria material e em concurso real, de cinco crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e, no âmbito do processo comum n.º 18/12.0 GGVNG do mesmo 1.º Juízo Criminal, cuja apensação a estes autos foi ordenada para julgamento conjunto, um segundo crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto e punível pelo citado artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido o acórdão datado de 05.11.2013 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de Gondomar em I. Julgar a acusação parcialmente improcedente, absolvendo: a. o C… do crime de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; b. o E… do crime de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; c. o B… de um dos crimes de tráfico de produtos estupefacientes de cuja prática vinha acusado; d. o B… de um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal de cuja prática vinha acusado; II. Na convolação da acusação, condenar o D… pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea a) do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, que cumprirá; III. Julgar a acusação procedente na parte restante, condenando o B… pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de a. um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; c. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e. um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o B… condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, suspensão acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal, e subordinada à condição o arguido, no período da suspensão, se submeter a acompanhamento médico adequado à sua abstinência do consumo de produtos estupefacientes”.

Inconformado, o arguido D… veio interpor recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expostos na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1- No entender do arguido/recorrente, foram violados pelo Acórdão ora recorrido os princípios basilares do processo penal da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.

2 - Na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento pelo tribunal "a quo", verifica-se desconformidade com o que realmente se provou e o que foi dado como provado.

3 - Uma vez que, resultaram fundadas dúvidas quanto ao arguido/recorrente, violando-se, assim, o princípio "in dúbio pro reo" constitucionalmente consagrado, designadamente no artigo 32° da C.R.P.

4 - O tribunal "a quo" deu como provados os fatos constantes da douta acusação, alicerçando essencialmente a sua decisão nas vigilâncias de que o arguido/recorrente foi alvo, levadas a cabo, pelos agentes policiais, ao longo de cerca de 6 meses, na maior parte das situações com recolha de imagens ao abrigo do disposto no artigo 6° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

5 - Assim como, os autos elaborados pelos agentes de polícia indicados como testemunhas, e essencial e fundamentalmente na prova testemunhal apresentada por duas testemunhas, bem como, o juízo de fato formulado pelo tribunal "a quo" quanto à prática do ilícito em apreço.

6 - Pelo que, o acórdão ora em crise, enferma, no entender do ora arguido/recorrente, de insuficiência de prova bastante para a condenação do arguido, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado correspondente ao período temporal entre Novembro de 2010 e Abril de 2011.

7 - Com efeito, das audições dos depoimentos prestados pelos agentes de autoridade e as outras duas testemunhas relevantes para a decisão ora em crise, no que ao arguido/recorrente concerne, não se vislumbra, onde reside a prova que sem qualquer dúvida, fortemente indicia a atividade de venda de produtos estupefacientes por parte do arguido/recorrente.

8 - Do depoimento da testemunha, F…, guarda da GNR, resulta ter sido um dos agentes que esteve à frente da investigação realizado no âmbito deste processo, (rotação 01:02/08:34) (03:07/08:34), tendo participado na abordagem e buscas realizadas ao arguido/recorrente. (rotação 04: 12/08:34), (05:59108:34), (6: 13/08:34) 07:23.

9 - Com efeito, do depoimento prestado, resultou claro que o depoente não presenciou qualquer transacção, referindo apenas o que esses indivíduos lhes comunicaram.

10 – Ora, uma vez que estes indivíduos não foram ouvidos como testemunhas, não poderá o depoimento desta testemunha servir como meio de prova nos termos do art.º 129., C.P.P., pelo que, o mesmo se encontra ferido por inadmissibilidade de meio de prova a que se destina.

11- Quanto à testemunha G… cabo da GNR, afirmou ter sido o chefe de busca na casa do arguido/recorrente em 16 de Abril de 2011 (rotação 00:56/03:9), referindo ainda que o arguido/recorrente tinha produto estupefaciente e dinheiro consigo, e no quarto tinha algum produto em cima do guarda-fatos e uma caixa com resíduos e uma faca junto à porta da residência (rotação 01:50 a 02:24). Mais referiu ter participado na abordagem realizada na estrada … onde não presenciou quaisquer trocas de produto estupefaciente (rotação 01:31).

12 – Ora, do depoimento do cabo da GNR G…, não decorre qualquer prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo arguido/recorrente, pelo que, é perfeitamente consentâneo que sendo o arguido/recorrente toxicodependente detenha consigo droga nas quantidades indicadas nos autos (quantidades adequadas à sua qualidade de consumidor) pelo que deve ser tomado em conta o princípio in dubio pro reo.

13 - Por sua vez, do depoimento do cabo da GNR, H… resulta que este agente, no período de Novembro de 2010 até Abril 2011, participou e realizou vigilâncias e recolha de imagens. (rotação 0:04 a 01:11/24:21).

14 - Mencionou ainda, que o arguido/recorrente acompanhava o arguido B… e vendia de vez em quando, não vendendo a indivíduos que se aproximavam. (rotação 0:33 a 03:45). E que, no dia da busca (16 de Abril de 2011) o arguido/recorrente vendeu a dois indivíduos junto ao café "I…" tendo à posteriori surgido no local mais 2 indivíduos. (rotação 05.01 a 05:25).

15 - Mais referiu que, quando não via bem, presumia que o que via era produto estupefaciente e dinheiro, ficando com a convicção que era droga e dinheiro. (rotação: 5:47 a 6:15).

16 - Quanto aos fatos do dia 9 e 11 de Novembro o depoente apenas refere que os mesmos se encontram registados em imagens, fotografias (fotogramas) conforme o auto elaborado confirmando os mesmos. (rotação: 10: 19 a 10:49).

17 - Com efeito, este depoimento ficou abalado pelas imprecisões do mesmo, uma vez que, ora porque por vezes a testemunha refere que nunca viu nenhuma venda, ora porque refere que viu o arguido/recorrente a vender a uns indivíduos no café "I…". Café esse diga-se, que não corresponde ao que é referido na acusação e referenciado pelos próprios agentes policiais, ou seja, o café "J…".

18 - Mais declarou a testemunha que o que nessa ocasião viu nas mãos do arguido, pelo seu aspeto e configuração, apenas poderia ser haxixe, mas, em momento algum a testemunha refere que "outros" tenham adquirido haxixe ao arguido em aquisições semanais, conforme consta da matéria de fato dada como provada no douto acórdão ora em crise.

19 – Assim, quando a testemunha faz menção à existência de dinheiro, refere-se apenas a aquisições feitas aos outros arguidos que não o arguido/recorrente D….

20 - Com efeito, a matéria de fato imputada ao arguido/recorrente dada como provada pelo acórdão ora em crise nos pontos II f). II g). II o). II w). II y). II af) e ag). e. II al) e na) resulta da conjugação com os fotogramas (recolha de imagens) constantes no processo, e das declarações da testemunha H… por este prestadas em audiência que declarou que o que viu nas mãos do arguido, pelo seu aspeto e configuração, apenas poderia ser haxixe contra o recebimento de dinheiro.

21 - Deste modo, e atento este depoimento, apenas nos resta a convicção do agente policial de que se trata de produto estupefaciente, continuando a desconhecer-se que importâncias em dinheiro foram dadas em contrapartida, pelo que tal imputação também deve ser julgada improcedente.

22 - Dos...

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