Acórdão nº 2555/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOAO ROMBA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra “CTT – Correios de Portugal, S. A”, com sede na Rua de S. José 20, 1166-001 Lisboa, pedindo que a ré seja condenada ao pagamento de € 7.214,79 correspondente à média anual da retribuição por trabalho suplementar, nocturno, subsídio de divisão de correio e compensação por redução de horário de trabalho, não pagas na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período de 1999 a 2003, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde a data dos vencimentos até efectivo e integral pagamento. Pediu, a final, que a R. fosse notificada, nos termos do art. 528º do CPC para juntar aos autos cópias dos recibos de vencimento do A. de meses de Fevereiro a Novembro de 1999, Janeiro a Abril e Junho a Dezembro de 2000, Janeiro a Março de 2001, Fevereiro a Abril e Novembro de 2001 e Abril, Junho, Setembro a Dezembro de 2003, dado já não os ter na sua posse, por os ter extraviado.
A ré contestou, alegando que ao contrário do alegado pelo A. os recibos de vencimento referidos não lhe são inacessíveis, porque lhe foram oportunamente entregues; não lhe foi possível localizá-los e não tem obrigação de os manter em arquivo por mais de 8 anos, tendo em conta o prazo fiscal e para a segurança social. Arguiu a excepção de prescrição dos juros e também se defendeu por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
O A. notificado da contestação, nada disse Foi proferido despacho saneador que apreciando o requerimento do A. para que a ré fosse notificada para juntar os recibos de vencimento relativos aos meses indicados, foi o mesmo indeferido por, tratando-se de recibos de vencimentos, entregues ao autor, não ser exigível à ré mantê-los acessíveis tanto tempo (mais de dez anos), e incumbir ao autor o ónus de prova do que alega sendo-lhe, por isso, exigível que não os tivesse extraviado.
E, de seguida, foi proferida decisão de mérito, que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência.
Neste tribunal o M.P. emitiu parecer favorável à procedência.
O presente recurso incide, por um lado sobre o indeferimento da junção de documentos em poder da parte contrária, requerida pelo A. na petição e, por outro, sobre a decisão de mérito, mais precisamente sobre a questão de saber qual a periodicidade mínima que as retribuições acessórias têm de apresentar para poderem integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal.
Na 1ª instância foram considerados provados (por acordo), os seguintes factos[1]: 1.
O autor...
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