Acórdão nº 1860/08.2TBPRD-4.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1860/08.2TBPRD-4.P1(apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (533) Adjuntos: Carlos Portela Pedro Lima da Costa*1. Relatório No processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores B........ e C……, filhos de D….. e de E……, que corre os seus termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, por sentença proferida em19.02.2013, transitada em julgado, foi homologado acordo dos progenitores de regulação das responsabilidades parentais daquelas menores, tendo sido fixada a pensão de alimentos no valor mensal de 50,00€, a favor de cada um dos menores, e a pagar mensalmente ao pai dos menores, por qualquer meio idóneo, até ao dia 10 de cada mês seguinte ao que disse respeito, ao qual os menores ficaram confiados.

Por requerimento de 16.05.2013, veio o pai dos menores deduzir incidente de incumprimento, ao abrigo dos artºs 146º, al. d) e 181º, ambos da OTM, contra a progenitora dos menores, por falta de pagamento daquela prestação de alimentos desde a data em que foi fixada e era devida, no valor global de 300,00€. Conclui, requerendo que sejam realizadas as necessárias diligências com vista ao cumprimento coercivo e, caso não seja possível este, fazer intervir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Ouvida a requerida para alegar em dez dias o que tivesse por conveniente, nada veio dizer. Tendo vista no processo, o Ministério Público requereu a realização de diligências de prova da situação económica da mãe dos menores e do agregado familiar onde as menores residem, o que foi determinado judicialmente.

Em nova vista (fls 23) o Ministério Público, requereu que, julgado procedente o incumprimento da devedora originária, deverá ser ordenado o pagamento da prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a favor do progenitor.

Em 06.12.2013 foi proferido decisão (despacho e não sentença, por força do disposto no artº 152º, nºs 1 e2 NCPC) que, concluindo não ser possível obter a cobrança dos alimentos em dívida pala via do artº 189º OTM, julgou verificada a impossibilidade da progenitora pagar a pensão de alimentos devidas aos filhos menores nos termos do artº 189º OTM e determinou, de seguida, a prestação a pagar pelo FGAM em substituição da dita progenitora, à luz do disposto na Lei nº 75/98, de 19.11 e do DL nº 164/99, de 13.5, com as alterações introduzidas pelo artº 183º, da Lei nº 66-B/2012, que aprovou o Orçamento de Estado de 2013 e artº 17º da Lei nº 64/2012, de 20.12, que procedeu à segunda alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30.11, que havia procedido à primeira alteração à mesma Lei que aprovou o OE para 2013, fixando-a em 1UC (102,00€) mensais, para cada um dos menores, a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da mãe, quantias essas a remeter ao pai das menores, pelo IGFSS, na qualidade de gestor do FGAM, com a obrigação deste de renovar a prova de manutenção dos pressupostos para a atribuição daquela prestação social, nos termos previstos na Lei 75/98, de 19.11 e DL nº 164/99, de 13.5.

Para tal, foram dados como provados os seguintes factos e que esta Relação aceita: a) Nos autos de alteração das responsabilidades parentais que constituem o Apenso A, os menores B….. e C…. ficaram entregues à guarda do pai, tendo a progenitora ficado de contribuir com € 50,00 mensais a favor de cada um dos filhos, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado; b) A progenitora nunca mais pagou qualquer prestação alimentícia desde Abril de 2013; c) O progenitor reside na companhia dos filhos, da companheira, dos dois filhos desta e da menor F….., irmã consanguínea dos menores; d) O agregado aufere, no momento, € 200,00 a título de prestação alimentícia devida aos filhos da companheira do progenitor; e tem despesas de € 690,00 mensais; e) O progenitor aufere, actualmente, um subsídio de desemprego com termo provável em Fevereiro de 2014, no valor de € 419,10 mensais; f) A progenitora não tem rendimentos; Pela primeira vez notificado para intervir nos autos, através da notificação deste despacho, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, entidade que gere o FGAM, interpor o presente recurso, admitido e processado como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, apresentando. nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “a) Nos autos de alteração das responsabilidades parentais que constituem o Apenso A, os menores B….. e C….. ficaram entregues à guarda do pai, tendo a progenitora ficado de contribuir com ) 50,00 mensais a favor de cada um dos filhos, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado;,”.

  1. Como decorre da douta decisão em recurso, na decisão proferida nos autos de alteração das responsabilidades parentais não foi fixada à progenitora obrigada a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização.

  2. Na decisão recorrida determinou-se “… que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento, em substituição do progenitor, a título de alimentos aos menores B….. e C….., no montante de 1 UC para cada um, …”.

  3. Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal “a quo” foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (H 204,00 – 2 x H102,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente à progenitora em incumprimento (H 100,00 – 2 x H 50,00).

  4. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

  5. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.

  6. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

  7. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

  8. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

  9. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.

  10. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.

  11. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.

  12. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao subrogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.

  13. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que, XVI. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.

  14. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013; o Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03.4TCLRSA.

    L2-6 – 6ª Secção - Acórdão de 08/11/2012; Proc. 2214/11.9TMLSB-A.L1 – 2ª Secção – Acórdão de 12/12/2013; e Proc. 122/10.0TBVPV-B.L1 – 6ª Secção – Acórdão de 19/12/2013; o Tribunal da Relação de Guimarães Proc. 2740/12.2TBVCT-A.G1 – 2ª Secção – Decisão Singular de 12/11/2013; e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1 – 5ª Secção – Decisão Singular de 10/10/2013.

  15. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.

  16. Tal significa...

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