Acórdão nº 362/14.2YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 26.9.2013 A, agindo em representação de seu filho menor B requereu, no Cartório Notarial com a denominação C, sito em …a, inventário para partilha de bens deixados por herança do falecido D.

  1. A requerente demonstrou beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.

  2. Por despacho de 07.10.2003 a Sr.ª Notária ordenou a notificação da requerente para juntar documentos em falta.

  3. Em 18.10.2013 a Sr.ª Notária enviou ao IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça a seguinte comunicação: “Assunto: Apoio Judiciário no Processo de Inventário n.º … Exmos Senhores Na sequência de ter sido entregue comprovativo de apoio judiciário na modalidade de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo nos autos de Inventário que deram entrada neste cartório com o n.º 118/13 e não estando constituído o fundo a que se refere o n.º 2 do art.º 26 da Portaria 278/2013 de 26 de Agosto, a fim de dar seguimento ao indicado processo venho requerer a Vossas Exas. o pagamento da primeira prestação de honorários notariais, nos termos da al a) n.º 6 do ar 18º da referida Portaria, que no mencionado processo são no valor de 612 € + IVA o que perfaz o total de 752,76 €.

    Indico o NIB (…) para o qual poderão efetuar a transferência do mencionado valor.

    (…)” 5. Juntos os documentos mencionados em 3, em 07.11.2013 a Sr.ª Notária nomeou cabeça-de-casal e designou data para a prestação de compromisso de honra e declarações do cabeça-de-casal.

  4. Em 28.11.2013 o cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações, tendo-lhe sido concedido prazo para juntar relação de bens devidamente instruída.

  5. Na mesma data foi ordenado o cumprimento dos artigos 28.º a 30.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI): citação e notificação dos interessados.

  6. Em 26.12.2013 o cabeça-de-casal juntou aos autos relação de bens e documentos.

  7. Em 24.01.2014 a Sr.ª Notária proferiu o seguinte despacho: “O presente processo foi instaurado com Apoio Judiciário na modalidade de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    Foram pedidos ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça – IGFEJ os honorários referentes à 1ª prestação bem como o prévio pagamento de alguns encargos – citações e notificações, conforme documentação que foi nesta data data digitalizada.

    Até ao momento nada foi satisfeito.

    Apesar de tudo foi nomeado e citado o cabeça-de-casal, foi ouvido, tendo o mesmo prestado compromisso...

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