Acórdão nº 126/12.8TAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nestes autos em que é arguido A...

e assistente B...

, o tribunal “ad quem” proferiu a seguinte decisão: “Dispõe o art. 311° n.º 2, al. a) do CPP que: “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de: a) ser rejeitada a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.

Acusação manifestamente infundada é aquela que em face dos seus próprios termos não tem a potencialidade de vir a ser julgada procedente, nomeadamente é aquela que, seja por ausência de factos que a suportem, resultaria inevitavelmente em absolvição.

Na acusação particular são descritos factos objectivos que eventualmente seriam subsumíveis ao tipo criminal indicado.

Contudo, não são alegados os factos integradores do dolo, designadamente que o arguido conhecia e queria o resultado da sua conduta. A omissão de qualquer facto reportado aos elementos psicológicos do arguido, subsumíveis no tipo subjectivo de ilícito, é total, isto é, a ausência de factos é integral, não havendo como considerar implícito seja em que segmento acusatório for, qualquer elemento subjectivo.

Tal omissão foi, de uma forma sagaz, constatada pelo Ministério que declarou, a fls. 52, a acompanhar a acusação “o arguido agiu, em ambas as ocasiões, de forma livre e com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente, bem sabendo que as expressões proferidas eram idóneas a tal fim”, sendo daí, sim, decorrente, de forma implícita, mas com bastante facilidade que o arguido conhecia da ilicitude penal da sua conduta.

Mais tais acrescentos não são suficientes.

Nos termos do art. 285° n.º 4 do CPP, o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Ora, ao acrescentar os elementos integrantes do dolo que não constam da acusação particular, implica alterar substancialmente os factos constantes na acusação particular, na medida em transforma um conjunto de factos não subsumível a um tipo de ilícito (designadamente na vertente subjectiva) numa imputação idónea sob a perspectiva da subsunção integral em norma criminal - ainda que ausente (mas atingível, face ao acrescento do MP) o tipo-de-culpa (consciência da ilicitude).

Neste sentido, pode ler-se o Ac. Rel. Pt. de 01-06-2011, Acs. Rel. Cbr de 01-06-2011 e de 21-03-2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim sendo, e por todo o exposto, concluímos que a acusação particular deduzida é manifestamente infundada por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal e como tal rejeita-se a mesma nos termos do art. 311º n.º 2 al. a) do CPP, bem como o acompanhamento da mesma feita pelo Ministério Público.

(…) Face à rejeição da acusação, insubsistente é o pedido de indemnização civil formulado por impossibilidade superveniente da lide - artigo 287° al. e) do CPC.” Inconformada com o decidido, a assistente B... interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “- A acusação particular da assistente omitiu o elemento subjectivo, o Ministério Publico acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente nos termos seguinte “... acompanho a acusação particular deduzida pela assistente na parte em que imputa ao arguido a prática de crime de injurias p.e.p. no art. 181 do Código Penal, à qual acrescento que - o arguido agiu em ambas as ocasiões, de forma livre e com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente, bem sabendo que as expressões proferidas eram idóneas a tal fim” - A Meretissima Juiz a quo despachou no sentido da rejeição da acusação particular acompanhada pelo Ministério Publico por entender que era manifestamente infundada pelo facto de não serem alegados factos integradores do dolo, designadamente que o arguido conhecia e queria o resultado da sua conduta e porque entende que o facto de tal omissão ter sido colmatada pelo MP ao acompanhar a acusação particular tal significa uma alteração substancial dos factos na medida em que transforma um conjunto de factos não subsumível a um tipo-de-ilicito (designadamente na vertente subjectiva) numa imputação idónea sob a perspectiva da subsunção integral em norma criminal,- ainda que ausente ( mas atingível , face ao acrescento do MP ) o tipo culpa (consciência da ilicitude) e portanto em violação do disposto no art° 285 n.º 4 do CPP.

- E reconhecido o lapso da assistente na omissão do elemento subjectivo, tal omissão foi colmatada pela digna representante do Ministério Publico ao acompanhar a acusação particular acrescentando “O arguido agiu, em ambas, as ocasiões de forma livre e com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente, bem sabendo que as expressões proferidas eram idóneas a tal fim” -O Ministério cumpriu o disposto no Art. 282 nO 4 do C.P.Penal, acusou pelos mesmos factos, limitou-se a acrescentar os elementos integrantes do dolo e tal não implica alteração substancialmente aos factos constantes da acusação particular, pois a alteração substancial dos factos, nos termos do disposto no art° 1 alinea f) do CPC. é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicadas.

- Salvo douta opinião, em nada o despacho do Ministério Publico acrescenta factos ou transforma factos não subsumíveis a um tipo de ilícito numa imputação criminal, - Apenas acrescenta os elementos integrantes do dolo e acompanha a acusação particular no tipo de crime - crime de Injurias p.p.181 do C.Penal.

- Não houve violação do disposto no art. 285 n.º 4 do C.P.Penal nem tão pouco violação do principio do acusatório que na sua essência significa que a acusação vinda de um órgão diferente do julgador é a condição e o limite do julgamento.

- No caso em concreto a acusação é particular e acompanhada pelo M.P. com mero acrescento do elemento subjectivo, foi notificada ao arguido que chamado a defender-se, nada fez, quando poderia ter contestado ou requerido abertura de instrução, pelo que o seu direito não foi minimamente beliscado - Respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que o comportamento do MP não se configure alteração substancial dos factos (e não configura), nada impede processualmente que a acusação do Ministério Publico aporte validamente para acusação elementos necessários e até imprescindíveis ao triunfo da acusação particular - A parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente, ora, evidente se...

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