Acórdão nº 170/09.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 170/09.2TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 363) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra 1º - “C…, Ldª, com sede em …, …, Oliveira de Azeméis; 2º - “D…, Ldª” com a mesma sede que a anterior; 3º - “E…, S.A.”, com sede em …, Lisboa, pedindo que seja A) I. Declarada a ilicitude do despedimento do A. proferido pela R. “C…”; II. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. todas as retribuições e subsídios que se vencerem desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; III. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de indemnização por despedimento ilícito calculada em função da sua antiguidade e actualizada à data da decisão definitiva da acção, a quantia de €15.916,59; IV. Condenadas, solidariamente, as RR. “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais, conforme melhor se discrimina nos artigos 82º a 96º da p.i., a quantia de €25.000,00; B) V. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2008, a quantia de €1.248,36; VI. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. 19 dias úteis a título de férias não gozadas e vencidas em 1.1.2007 o montante de €539,06; VII. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. o trabalho prestado do dia 1 ao dia 17 de Outubro de 2007 (data em que entrou de baixa médica por doença), no montante de €403,20; VIII. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de trabalho extraordinário prestado pelo A. nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme melhor se discrimina nos artigos 9º a 11º, 24º a 27º, 32º e 54º a 61º da p.i., no montante de €85.299,84; IX. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de compensação do descanso compensatório remunerado não proporcionado ao A. nos anos de 1993 a 2007, conforme melhor se discrimina nos artigos 62º a 66º da p.i., a quantia de €12.213,20; X. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. os dias feriados que este trabalhou nos anos de 1993 a 2007, conforme melhor se discrimina nos artigos 28º, 32º e 67º a 71º da p.i., no montante de €7.517,76; XI. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de trabalho nocturno prestado nos anos de 1993 a 2007, conforme melhor se discrimina nos artigos 29º, 32º e 72º a 76º da p.i., no montante de €13.642,08”; XII. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. a título de formação profissional não proporcionada, conforme melhor se discrimina nos artigos 77º a 81º da p.i., a quantia de €396,00”; XIII. Condenadas, solidariamente, as RR “D…” e “C…” a pagarem ao A. os juros legais devidos pelos montantes que lhe são devidos, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

Sem prescindir e caso assim se não entenda como peticionado em A, C.

XIV. Deve ser declarada a ilicitude do despedimento do A. proferido pela R. “E…”; XV. Condenada a R. “E…” a pagar ao A. todas as retribuições e subsídios que se vencerem desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; XVII. Condenada a R. “E…” a pagar ao A. a título de indemnização por despedimento ilícito calculada em função da sua antiguidade e actualizada à data da decisão definitiva da acção, a quantia de €15.916,59; XVII. Condenada a R. “E…” a pagar ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais, conforme melhor se discrimina nos artigos 106º a 120º da p.i., a quantia de €25.000,00”; XVIII. Condenada a R. “E…” a pagar ao A. os juros legais pelos montantes que lhe são devidos, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento; Com custas, juros e condigna procuradoria.

O A. deu à acção o valor de €162.176,09.

Alegou o A. em síntese e para fundamentar os seus pedidos: Foi admitido ao serviço da R. “D…” em 1.1.1993 com contrato de trabalho sem prazo, para trabalhar no seu estabelecimento em …, …, atribuindo-lhe a R. a categoria profissional de encarregado, cumprindo o A., por determinação daquela, o horário que identificou, num total semanal de 60 horas, ou seja, mais 20 horas do que as permitidas, e destas sendo 6 primeiras horas e 14 segundas horas.

Por imposição da gerência, a partir de Março de 2001, passou a desempenhar funções indistintamente ao serviço das RR. D… e C…. A partir dessa data foi a R. C… quem lhe passou a pagar o vencimento bem como a processar os descontos para a Segurança Social.

As sócias gerentes da R. C… são a mulher e a filha do sócio gerente da D…, sendo todavia que quem exerce a gerência de facto da C… é o sócio gerente da D….

O A. continuou a trabalhar sob as ordens das mesmas pessoas, a exercer as mesmas funções, nas mesmas instalações, utilizando indistintamente os meios de trabalho (camiões) de ambas as rés, preenchendo os mapas de registos diários da D…, cumprindo as suas funções, indiferentemente, em empreitadas adjudicadas a ambas, conforme lhe fosse superiormente ordenado.

Assim é que nos anos de 2005 a 2007, exerceu as funções no concelho de Santa Maria da Feira, cuja empreitada de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos havia sido adjudicada a um consórcio formado por ambas as Rés.

Por determinação de ambas as Rés o A. cumpriu, de novo, 60 horas semanais, à excepção dos períodos em que esteve de baixa médica.

Desde que foi contratado e até à data do seu despedimento, 8.6.2008, trabalhou o A. todos os feriados, com excepção dos que coincidiram com Domingos, dias de Natal e de Ano Novo e com os períodos em que encontrou de baixa médica.

Do horário estipulado pelas RR., 24 horas semanais eram prestadas em horário nocturno.

Por carta de 16.6.2008, expedida a 25 do mesmo mês e recebida a 27, a R. C… comunicou ao A. que a partir da data em que haviam perdido o local de trabalho e o cliente Câmara Municipal …, 8.6.2008, o seu contrato de trabalho deixava de estar em vigor por se verificar a impossibilidade de manutenção do mesmo, e, invocando a Cláusula 17ª do CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outras, que devia informar-se junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira sobre a quem tinha sido entregue o trabalho.

Na sequência dessa comunicação, a R. C… processou os descontos para a Segurança Social referentes a férias pagas e não gozadas e devidas pela cessação do contrato.

A mesma R. veio ainda a comunicar ao A. que devia dirigir-se às suas instalações para auferir o seu salário e entregar o fardamento.

O A. solicitou à Câmara Municipal … informação sobre o nome e endereço completo da empresa à qual havia sido adjudicada a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e esta informou-o que se tratava da R. E….

O A. deu conhecimento à E… do teor da carta da C…, solicitando informação sobre o local em que haveria de apresentar-se ao trabalho, regime e horário de trabalho, ao que esta lhe respondeu que a sua pretensão não podia proceder porque não lhe era aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho e respectivo Regulamento de Extensão invocados pela C…, resposta que confirmou em resposta a insistência do A.

À data em que ocorreram os factos o A. estava de baixa médica.

O A. foi assim ilicitamente despedido, na verdade, foi despedido pela R. C… sem procedimento disciplinar prévio e sem invocação de justa causa. Consequentemente assiste-lhe o direito de ser reintegrado, ou de receber de ambas as RR D… e C…, indemnização de antiguidade, bem como, receber de ambas, retribuições intercalares, bem como créditos salariais por trabalho suplementar, descanso compensatório, trabalho nocturno, e, com base nos factos que alega, indemnização por danos não patrimoniais.

Se assim não se entender, então, a 3ª Ré “E…”, ao não aceitar a aplicabilidade do CCT e ao recusar integrá-lo nos seus quadros nos termos desse CCT e respectivo Regulamento de Extensão, mais não fez que o despedir ilicitamente, sem recurso a procedimento disciplinar prévio nem à invocação de justa causa, e por isso terá de o reintegrar ou de o indemnizar em antiguidade, e ainda de lhe pagar retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, contestaram as Rés.

A Ré “C…” alegou que nos termos da cláusula 17ª da convenção colectiva aplicável ao sector, a perda de um local de trabalho não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento, e que a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. Foi em conformidade com esta regra que agiu. O A. devia portanto passar a ser trabalhador da Ré “E…”, verificando-se que esta desrespeitou a indicada regra.

Pronunciando-se sobre diversas alegações contidas na petição inicial, a R. “C…” alegou que é irrelevante que as suas sócias gerentes sejam mulher e filha do sócio gerente da R. “D…”, sendo que ambas as empresas se inserem no mesmo ramo de actividade e colaboram muito activamente, apresentando-se, inclusivamente, em concursos públicos como concorrentes consorciadas. O A. nunca prestou o trabalho suplementar por si alegado nem o trabalho nocturno nem o trabalho em feriados que alega.

A pequena disparidade de cumprimentos de horários devida pela própria natureza das funções, determinou que o A. fosse remunerado com um acréscimo de retribuição, a exemplo do que sucedia na Ré D…...

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