Acórdão nº 388/12.0TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO DE FREITAS
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Funchal, AA e BB propuseram contra “ CC , SA”, a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento colectivo e, consequentemente, se condene a Ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas até à decisão final, reservando-se no direito de optarem pela indemnização legalmente prevista no art.º 391º do Código de Trabalho.

Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, que trabalham para a requerida, tendo actualmente atribuídas as categorias profissionais de vigilantes, ambos auferindo a remuneração mensal de €641,93. A requerida procedeu ao seu despedimento com efeitos deferidos para 07.07.2012, invocando para tal a existência de um despedimento colectivo.

O despedimento é ilícito em razão da intenção de proceder ao despedimento comunicada aos trabalhadores a 09-04-2012, não ter sido acompanhada do envio do “quadro de pessoal”, bem assim por não terem sido respeitados os critérios de selecção previamente definidos e, também, por não ter sido enviada à Comissão de Trabalhadores toda a documentação por esta solicitada, nomeadamente, quanto aos trabalhadores abrangidos por contrato a tempo parcial.

Regularmente citada, a R. contestou, contrapondo no essencial que procedeu ao despedimento colectivo de 45 trabalhadores, cumprindo todos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 359º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12/02.

O despedimento colectivo ocorreu em virtude da necessidade objectiva da redução de pessoal por motivos de mercado e estruturais inerentes à actividade da R. na Região Autónoma da Madeira, porque desde Agosto de 2011 sofreu uma diminuição da requisição de serviços por parte dos clientes privados, conforme discrimina, forçando a redução do número de vigilantes nos respectivos locais onde era prestado serviço.

Procedeu à comunicação por escrito, com aviso de recepção, a todos os trabalhadores inicialmente afectos ao despedimento, por não haver comissão de trabalhadores constituída àquela data, designando o dia 13 de Abril de 2012 para a realização da reunião com vista a prestar informações complementares de medidas a aplicar e a promover a respectiva negociação entre todos os intervenientes.

A Comissão de Trabalhadores foi formada nessa mesma data, após a reunião, pelo que nenhuma comunicação anterior lhe poderia ser dirigida.

Conhecida a formação da Comissão de Trabalhadores, todas as comunicações foram-lhe dirigidas.

A 20/04/2012 realizou-se nova reunião, no âmbito da qual foram prestadas informações e esclarecimentos, alternativas ao despedimento.

O despedimento colectivo abrangeu única e exclusivamente os trabalhadores a tempo inteiro na Região Autónoma da Madeira, razão pela qual, seria escusado juntar ao processo o mapa de todos os trabalhadores a nível nacional e em regimes de part-time que não se incluíssem nos critérios que foram devidamente explicados nas comunicações e nas negociações e que deram origem ao despedimento colectivo.

O universo de trabalhadores afecto pela redução da actividade é o que consta do mapa junto ao procedimento, ou seja, foram os postos de trabalho destes trabalhadores afectados pela cessação dos serviços, ou seja, todos os trabalhadores adstritos à empresa na RAM.

Não obstante o critério ser o de menor antiguidade, houve situações, devidamente esclarecidas, em que, trabalhadores com qualificações especiais, embora com menos antiguidade, não seriam abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo.

Os requisitos legais foram todos cumpridos, sendo única e exclusivamente aplicados critérios objectivos no procedimento de despedimento colectivo, tal como bem fundamentados e explicados.

Conclui, pedindo seja julgada improcedente a presente acção.

I.2 Foi convocada e realizada a audiência preliminar, a que se refere o art.º 160.º do CPT, acto que se iniciou com a tentativa de conciliação das partes, mas sem que se lograsse obtê-la.

O Senhor juiz proferiu despacho manifestando o propósito de proceder imediatamente à decisão do mérito da causa, na consideração do processo conter todos os elementos necessários.

Foi dada a palavra ao ilustre mandatário dos autores para, querendo-o, exercerem a opção prevista no art.º 391º, nº 1 do Código do Trabalho, tendo o A AA optado pela reintegração e o A. BB pela indemnização.

Em seguida foi dada a palavra aos ilustres mandatários e à Digna Procuradora da República para, querendo, discutirem a matéria de facto e de direito, tendo todos eles remetido para articulados apresentados nos autos.

O acto foi interrompido, com a fundamentação constante da acta, sendo logo designada nova data para a sua continuação com a prolação de sentença.

A audiência prosseguiu na data agendada, tendo sido proferida sentença, concluída com a decisão seguinte: -«Nestes termos, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente: A)- Declaro ilícitos os despedimentos dos Autores; B) - Condeno a Ré proceder à reintegração do Autor AA e ainda a pagar-lhes todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, devendo proceder-se às deduções previstas no art.º 390º, nº 2 do Código do Trabalho, em sede de liquidação em execução de sentença.

  1. - Mais condeno a Ré a pagar ao Autor BB uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade e ainda a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, devendo proceder-se às deduções previstas no art.º 390º, nº 2 do Código do Trabalho, em sede de liquidação em execução de sentença.

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença proferida, a R.. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) Pugnam pela improcedência do recurso.

    I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

    I.6 Foram colhidos os vistos legais.

    I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º- 635.º n.º 4.º e artigo 608.º n.º 2 do novo Código de Processo Civil, aplicável em razão da sentença ter sido proferida após a sua entrada em vigor), as questões colocadas pela recorrente para apreciação, organizadas segundo um critério lógico de precedência, consistem em saber o seguinte:

  2. Se o Tribunal a quo, ao não ter realizado as diligências probatórias requeridas pela recorrente, violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artigos e do Código de Processo Civil, ocorrendo uma nulidade processual nos termos do artigo 201º n.º1 do CPC.

  3. Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao julgar ilícito o despedimento colectivo, na consideração de que: i) a comunicação enviada aos trabalhadores não contém o “quadro de pessoal”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 360º, nº 2, al. b), não podendo ser considerada como validamente efetuada; ii) por falta de promoção da negociação a que se alude no nº1, do artº 383º do C.Trabalho; iii) por não constar das comunicações das decisões finais de despedimento aos AA. a menção expressa do motivo do seu despedimento, conforme é exigido pelo disposto no art.º 363º ,nº 1 do CT.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.2 MOTIVAÇÃO DE FACTO A matéria de facto considerada assente na sentença recorrida é a que se passa a transcrever, mas acrescentada, por nossa iniciativa, do seguinte: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.1 NULIDADE PROCESSUAL Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo, ao não ter realizado as diligências probatórias requeridas pela recorrente, nomeadamente ao não ter procedido à audição das testemunhas indicadas, violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artigos e do Código de Processo Civil, ocorrendo uma nulidade processual nos termos do artigo 201º do CPC, por não ter sido permitindo que ao processo sejam trazidos elementos importantes para a boa decisão da causa.

    Circunstanciando a questão brevemente, na audiência preliminar a que se refere o art.º 160.º do CPT, realizada a 15-10-2013, o Senhor juiz proferiu despacho manifestando o propósito de proceder imediatamente à decisão do mérito da causa, na consideração do processo conter todos os elementos necessários. Em seguida, facultou aos autores a possibilidade de exercerem a opção prevista no art.º 391º, nº 1 do Código do Trabalho e deu a palavra aos ilustres mandatários das partes e à Digna Procuradora da República para, querendo, discutirem a matéria de facto e de direito.

    A audiência preliminar foi interrompida, com a fundamentação constante do despacho proferido para a acta, sendo logo designada nova data para a sua continuação com a prolação de sentença, o que veio a ser observado no dia 21-10-2010.

    Vejamos então, importando começar por assinalar que tem aqui aplicação o NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dado que aqueles actos, incluindo a prolação da sentença, ocorreram já após 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor deste diploma (art.ºs 5.º n.º1 e 8.º1).

    Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em doutrina que se mantém inteiramente válida, a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, traduzindo-se esse vício de carácter formal, num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas...

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