Acórdão nº 344/13.1TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução07 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 344/13.1TTMAI.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (residente na Rua …, n.º .., R/C ., ….-… …), intentou no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção declarativa, sobre a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.

(com sede na Rua …, n.º … – ..º, sala ., ….-… Maia), pedindo a condenação da Ré: a) a pagar-lhe a quantia de € 52.297,31 a título de créditos salariais, “nomeadamente, salários em atraso, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, proporcionais do ano da cessação de subsídio de Natal de férias e de subsídio de férias, indemnização por resolução com justa causa, danos patrimoniais e não patrimoniais que daí advêm, créditos de formação”; b) a repor na Segurança Social os descontos relativamente ao tempo que efectivamente o Autor trabalhou; c) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias que discrimina no articulado até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que manteve um contrato de trabalho com a Ré, que em 16 de Janeiro de 2013 remeteu a esta uma carta registada com aviso de recepção, por ela recepcionada em 18 de Março do mesmo ano, a comunicar-lhe a resolução com justa causa do contrato de trabalho, com fundamento em “salários em atraso”.

Pede, por consequência, o pagamento das retribuições e subsídios em falta, bem como a indemnização por resolução do contrato, incluindo uma indemnização por danos não patrimoniais.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, em suma, que em 23 de Abril de 2013 apresentou junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Procedimento Especial de Revitalização (doravante, PER), que em 9 de Maio de 2013 foi enviada ao Autor a carta a que alude o artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), que ele recebeu em 21 de Maio seguinte, pelo que desde esta última data tem conhecimento da existência do PER.

Por isso, face ao disposto no artigo 17.º - C, n.º 3, do CIRE, encontrava-se impedido de instaurar a presente acção, pelo que deve a mesma ser extinta por inutilidade superveniente da lide ou, pelo menos, suspensa nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

Acrescenta reconhecer não ter pago ao Autor retribuições e subsídios, e ser devido a este indemnização pela resolução do contrato, mas não no valor por ele peticionado.

Entretanto, foi solicitada informação ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sobre o estado do PER apresentado pela Ré, tendo aquele informado que nos termos do n.º 5 do artigo 17.º - D, do CIRE, o processo se encontrava a aguardar pela conclusão das negociações.

Seguidamente, em 26-09-2013, foi fixado valor à causa (€ 52.297,31) e proferida decisão que, conhecendo da “exceção dilatória inominada prevista no art.º 17º - E, n.º 1 do CIRE”, absolveu a Ré da instância.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “I - O recorrente instaurou a presente ação declarativa de condenação contra C…, S.A. pedindo que esta seja condenada no pagamento da quantia de 52.297,31 €, acrescida de juros, a título de créditos salariais, indeminização por resolução com justa causa e danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, e ainda que a R. seja condenada a repor na Segurança Social os descontos relativamente ao tempo que o A. efetivamente trabalhou, descontos esses que a R. não efetuou devidamente.

II - Frustrada a tentativa de conciliação em sede de audiência de partes, a R. contestou alegando que apresentou em 23.04.2013, junto do Tribunal de Comércio de Gaia, um Procedimento Especial de Revitalização, tendo sido proferido em 29.04.2013 despacho a que alude o art.º 17.º -C, n.º 3 do CIRE.

III – Segundo a sentença de que se recorre, desde 21.05.2013 data da receção da carta que alude o 17- D do CIRE, que o recorrente teve conhecimento da pendência do processo especial de revitalização.

IV- Segundo o artigo 17- A do CIRE “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.

V- Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, (n.º 3, al. a) do 17 – C, n.º 1. Do CIRE), e logo que seja notificado deste despacho o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração que dá inicio ao processo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso, seguindo-se um procedimento com vista à reclamação de créditos VI- “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação art. 17 –E do CIRE”.

VII- Segundo a sentença de que se recorre a presente ação foi proposta na pendência do processo especial de revitalização, estando o recorrente impedido de instaurar a ação absolvendo o reu da instância pela verificação de uma exceção dilatória inominada prevista no 17- E n.º 1.º do CIRE, só que no caso dos autos a situação não pode ser vista, de forma alguma desta forma linear! VIII- Acontece que a Recorrido é uma empresa que tem ativos superior ao passivo, ou seja (muitos bens imoveis), como o próprio reconhece no procedimento especial de revitalização, é uma empresa conhecida por ter muitos bens imóveis e apenas não paga criteriosamente a quem sabe que não lhe traz consequências (bancos, trabalhadores), tendo por curiosidade a sua relação nas Finanças e na Segurança Social totalmente regularizadas ao contrário do que sempre acontece em idênticos casos.

IX- Na verdade o aqui recorrente era o único trabalhador da empresa C…, sendo que, a Recorrida com o exclusivo intuito de não pagar ao recorrente, omitiu por todas as formas ao mesmo que tinha dado entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia um Procedimento Especial de Revitalização, tendo curiosamente dada entrada deste procedimento após a receção da resolução da justa causa por carta registada.

X- Procedimento esse, que foi apenas utilizado com um único propósito, o de não pagar os créditos salariais ao aqui recorrente, impossibilitando também que este tenha na Segurança Social os descontos que devidamente efetuou tendo a R. prometido pagar ao aqui recorrente os créditos salariais, o que nunca veio a acontecer mas sempre cumprindo sem dificuldades as dívidas que lhe podiam causar mais problemas, como as dívidas Fiscais, dívidas à Segurança Social, pelo que, aproveitando-se da paciência e da boa-fé do recorrente, utilizou o processo especial de revitalização como uma manobra meramente dilatória de forma a atrasar o pagamento dos referidos créditos a que o recorrente tem direito, sem que este tivesse conhecimento desta operação, sendo este notificado do referido procedimento especial de revitalização fora do prazo para reclamar o seu crédito.

XI- Aliás, só depois da resolução do contrato de trabalho com justa causa operada pelo aqui recorrente em Março de 2013, é que a Recorrida de má-fé resolveu intentar em 23 de Abril de 2013, nem decorrido um mês após a receção da carta de resolução com justa causa, (e do pedido de indemnizatório e dos demais valores que o recorrente tinha direito), o procedimento especial de revitalização de forma a não pagar ao aqui recorrente.

XI- Na verdade, se o recorrente soubesse do referido procedimento especial de revitalização da empresa, nunca teria intentado uma ação de condenação sob a forma comum no Tribunal de Trabalho da Maia contra a R., pois poderia no referido procedimento especial de revitalização reclamar TODOS OS seus créditos nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas até porque para sermos rigorosos como refere o art.º 17- D n.º 2 do CIRE: “Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos”.

XII- Conforme se pode verificar no processo especial de revitalização (Proc. n.º 544/13.4TYVNG, 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia) o referido despacho que refere o art.º 17- D n.º 2 do CIRE foi publicado a 29.04.2013, sendo que o aqui recorrente recebeu a comunicação do procedimento...

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