Acórdão nº 1033/10.4TBLSD-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1033/10.4TBLSD-A.P2 Relator - Leonel Serôdio (328) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… deduziu oposição à execução comum que pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada sob o n.º 1033/10.4TBLSD, corre termos contra ela e C… e é movida pelo D…, S.A para obter o pagamento da quantia de € 89.385,18, tendo por títulos duas livranças, uma, no montante de € 80.635,67,com data de emissão de 16.12. 2009 e com data de vencimento de 22.12.2009 e outra no montante de € 6.986,67, com data de emissão de 16.12.2009 e com data de vencimento de 28.12.2009, ambas subscritas pela sociedade “E…, S.A. e avalizadas pelos executados.

Pede que seja declarada extinta contra ela a presente execução, por inexequibilidade dos títulos, nulidade deles por indeterminabilidade do objecto dos pactos de preenchimento, seu preenchimento abusivo e ainda por falta de comunicação das cláusulas gerais constantes dos contratos de financiamento e dos pactos de preenchimento.

O exequente contestou, alegando que comunicou à executada que ia preencher as livranças e sustenta que a obrigação dela enquanto avalista é materialmente autónoma, da obrigação do avalizado e que, por isso, a avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado e serem infundadas as arguidas excepções.

Findos os articulados, foi proferido saneador/sentença que julgou a oposição à execução improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

Por decisão sumária proferida nesta Relação do Porto, foi revogado esse saneador e ordenado o prosseguimento da oposição à execução, para apuramento da factualidade controvertida.

O processo prosseguiu os seus termos e oportunamente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente e extinta a execução.

A Exequente apelou e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. Em 09 de Julho de 2010, o ora Recorrente D…, S.A. deu entrada de uma acção executiva no valor de € 89.385,18 contra a Recorrida B… e outro, tendo sido distribuída com o n.º 1033/10.4TBLSD, a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.

  1. O Recorrente apresentou como títulos executivos duas livranças: a) livrança no valor de € 80.635,67, emitida em 10/12/2009 e com vencimento em 22/12/2009; e b) livrança no valor de € 6.986,67, emitida em 16/12/2009 e com vencimento em 28/12/2009, ambas subscritas por “E…, S.A.” e avalizadas por C… e B….

  2. A Recorrida B… deduziu a sua Oposição à Execução, alegando, entre outros fundamentos, a sua falta de interpelação para proceder ao pagamento das quantias em dívida ao D…, S.A., pelo que o Recorrente apresentou a sua Contestação pugnando pela improcedência da Oposição à Execução deduzida, uma vez que, entre outros fundamentos, a Opoente ter sido interpelada por carta registada enviada em 10 e 16 de Dezembro de 2009.

  3. Por sentença datada de 8 de Novembro de 2013, o tribunal de 1ª. instância julgou procedente a Oposição à Execução por entender que “não podemos considerar devidamente efetuada a interpelação em causa, pelo que será inexigível a obrigação exequenda no que avalista, ora opoente, concerne” e, em consequência , absolveu da instância a Executada/Opoente B….

  4. A ora Requerente não pode deixar de discordar com entendimento do M. Juiz do Tribunal a quo, uma vez que, salvo melhor opinião, por um lado, a Opoente enquanto avalista não tem de ser interpelada pelo Banco Exequente, e por outro, a inexigibilidade da obrigação exequenda que derive apenas da falta de interpelação da avalista/opoente não implica, salvo melhor entendimento, a extinção da acção executiva, mas tão somente o vencimento da obrigação com a citação do Executado.

  5. A Exequente acionou dois títulos de créditos consubstanciados em duas livranças subscritas pela sociedade “E…, Lda.” e avalizadas por C… e pela Opoente B…, bem assim como os respetivos pactos de preenchimento, sendo facto dado como provado que a Opoente B… assinou os títulos de créditos dados como títulos executivos, bem como os pactos de preenchimento das livranças em causa.

  6. As livranças dadas à presente execução são livranças caução do bom cumprimento das responsabilidades contraídas pela sociedade “E…, Lda.” em virtude de um saldo devedor na conta a descoberto e de uma garantia bancária pelo que, foram entregues ao Banco Exequente em branco, acompanhadas dos respetivos pactos de preenchimento, através dos quais os avalistas autorizam o Banco Exequente, enquanto tomador, a preencher os espaço em branco, uma vez incumpridos os negócios subjacentes.

  7. É praticamente unânime junto da jurisprudência, conforme ali assim entendeu o Douto Tribunal da Relação do Porto por Acórdão proferido em 07 de Novembro de 2011 no âmbito dos presentes autos, que a livrança não tem de ser apresentada a pagamento ao avalista, pelo que “não há necessidade de o interpelar, ou sequer de protesto.” 9. A livrança, enquanto título cambiário, incorpora uma obrigação materialmente autónoma, sendo o aval uma garantia cambiária pela qual o dador de aval garante ou cauciona ao beneficio do pagamento do título, pelo que, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, nos termos do artigo 32,1º parág. da LULL, uma vez que os avalistas prometem executar a ordem que o título de crédito contém.

  8. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade solidária pessoal do avalista, e autónoma do avalizado, pelo que o avalista é um obrigado principal no pagamento do título paralelamente ao subscritor, não tendo privilégio de excussão prévia dos seus bens.

  9. Entende, por isso, a jurisprudência que o portador da livrança, neste caso, o Banco Exequente pode apresentar a livrança, a pagamento ao avalista, mas não tem necessariamente de o interpelar: “As comunicações do Exequente materializadas nos documentos de fls. 62 a 77 em que este comunica ao subscritor e aos avalistas deste que a livrança caução foi acabar de preencher, indicando o montante, a data de vencimento, e informando que está patente para pagamento até à data de vencimento já aposta, são actuações de mera informação e cortesia, de relacionamento institucional entre banco e cliente e não correspondem a qualquer exigência da legislação cambiária ” – Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2009.

  10. A falta de interpelação diz apenas respeito aos pactos de preenchimento das livranças dadas à presente execução, uma vez que as livranças foram entregues ao Banco Exequente em branco e o avalista só tem alegadamente conhecimento da quantia em dívida após prévia interpelação, entendimento com o qual não podemos acordar.

  11. Conforme vimos, estamos perante uma obrigação cartular do avalista que se molda pela obrigação do avalizado, nos termos do artigo 32., 1º parág., da LULL, e nesse sentido, a obrigação do avalista é uma obrigação acessória, pelo que, por um lado, o avalista fica na situação do devedor cambiário, sendo responsável perante o beneficiário na mesma medida em que é o avalizado, e por outro, a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado.

  12. Neste sentido, a responsabilidade do avalista é solidária da do avalizado, sendo certo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia , mas responde pelo pagamento do título solidariamente com os demais subscritores, nos termos do artigo 47., 1º parág, da LULL.

  13. A Opoente/avalista assinou dois pactos de preenchimento: i) documento nº 1 junto com o requerimento executivo, segundo o qual a Opoente avalizou “todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Ex., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos (…)”; ii) documento n.º 2’A junto com o requerimento executivo (note-se que a Opoente aqui assinou o próprio negocio jurídico subjacente no qual se inseriu o pacto de preenchimento), segundo o qual a Opoente avalizou “qualquer valor coberto pela Garantia prestada” no valor de € 7.433,17.

  14. A Opoente sabia quais as responsabilidades assumidas e por que quantias se estava a responsabilizar quando assinou os pactos de preenchimento supra mencionados.

  15. Não existe qualquer norma jurídica na legislação cambiária que imponha ao beneficiário da livrança a obrigação o de informar os subscritores dos títulos acerca dos montantes em dívida e datas de vencimento. Mas ainda assim, o Banco Exequente enviou Opoente em 12 e 16 de Dezembro de 2009, para a morada por si conhecida e disponibilizada, cartas destinadas a dar a conhecer os montantes em dívida, conforme ali foram dados como factos provados em H) e I), tendo sido dado como igualmente provado que a Opoente não recebeu as cartas referidas em H) e I), tendo sido apanhada de surpresa com a citação para a presente acção.

  16. O Banco Exequente remeteu cartas de interpelação para a morada conhecida e disponibilizada da Opoente/avalista, pelo que não lhe pode ser exigível conhecer uma morada, designadamente, da residência da Opoente, que não lhe foi facultada e, por tal, extinção a acção executiva.

  17. Acresce ainda que a sociedade subscritora “E…, S.A.” foi declarada insolvente a 17 de Novembro de 2009 no âmbito do processo n.º 1557/09.6TBLSD, a correr termos no 1º.Juizo do Tribunal Judicial de Lousada. A declaração de insolvência pressupõe que a sociedade se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, tonando exigíveis todas as obrigações do insolvente e permitindo ao portador exercer o seu direito de acção sobre os restantes obrigados cambiários (artigo 44., 5º.parág, da LULL).

  18. Não existe qualquer norma jurídica constante da legislação cambiária que imponha ao Banco Exequente, enquanto portador dos títulos de crédito, a obrigação de interpelar previamente os avalistas que assinaram os pactos de preenchimento e conheciam o âmbito das suas responsabilidades.

    Sem prescindir, 21. Ainda que por mera...

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