Acórdão nº 377/12.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos: 1.

A...

, casado, nascido a 4 de Maio de 1958, filho de (...) e de ( ...), natural da ( ...), portador do B.I. nº ( ...), residente na Rua ( ...)Lousã.

  1. B...

    , igualmente conhecido pela alcunha de “BB...”, solteiro, nascido a ( ...) 1988, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Linhó.

  2. C...

    , igualmente conhecido pela alcunha de “CC.... ”, casado, nascido a 10 de Julho de 1981, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...) portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra.

  3. D...

    , divorciada, nascida a 8 de Junho de 1983, filha de ( ...) e de ( ...), natural da freguesia de ( ...), portadora do B.I. nº ( ...), atualmente sujeita à medida de coação de “prisão preventiva” em cumprimento no E.P.E. de Santa Cruz do Bispo.

  4. E...

    , igualmente conhecido pela alcunha de “EE...”, solteiro, nascido a ( ...) 1990, filho de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra (recluso 297).

  5. F...

    casada, nascida a ( ...) 1964, filha de ( ...) e de ( ...), natural de Vila Nova de Famalicão, portadora do B.I. nº ( ...), residente na Rua d ( ...)Vila Nova de Famalicão.

    Sendo decidido: - Condenar o arguido, A..., pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artº 373º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e absolver o mesmo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.

    - Condenar o arguido, B..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C na pena de sete anos de prisão; 2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão; E em cúmulo na pena única de oito anos de prisão.

    - Condenar a arguida, D..., pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, I-B e I-C. sete anos de prisão; 2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão; 3. Um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artº 121, nº1 e 122º, nº1 do Código da Estrada aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03.05 e artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3.01. na pena de 1 ano de prisão; E em cúmulo na pena única de oito anos e quatro meses de prisão.

    - Absolver o arguido, C..., da prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.

  6. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.

    - Condenar os arguidos, E... E F..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, respetivamente, nas penas de seis anos de prisão e cinco anos e seis meses de prisão.

    - Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €9.457,41 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) relativamente à arguida D... , cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso.

    - Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente e apreendido nos autos, nos termos do art.º 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1 e ordenar a sua destruição (art.º 62.º, n.ºs 5 e 6 do citado diploma), após trânsito da presente sentença, bem como declarar perdidos a favor do Estado o saco de plástico e as substâncias apreendidas nas buscas/revistas ao arguido A... e bem assim os telemóveis apreendidos nos autos.

    - Ordenar a remessa de cópia desta decisão ao Gabinete de Combate à droga do Ministério da Justiça (art.º 64.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1) e à ANSR.

    - Ordenar a remessa de cópia desta decisão, após trânsito, aos processos identificados a fls. 1343 e 1345 para efeitos de eventual revogação da suspensão da execução das penas aplicadas à arguida D....

    *** Inconformados interpuseram recurso os arguidos E..., F..., D... e B....

    * São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso do arguido E..., as quais delimitam o objeto do mesmo: A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida e para a qual a defesa reporta expressamente nestas conclusões e no seu detalhe, o primeiro dos quais é o da nulidade do julgamento por omissão da notificação do mandatário dos desenvolvimentos processuais desde a data da primeira sessão da audiência de julgamento.

    1. É assim nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330 n° 1 do CPP que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor.

    2. É ainda nulo o acórdão por erro de julgamento, pois os factos que deu como provados não implicam o arguido como ator de qualquer crime.

    3. Apenas sendo assacáveis à coarguida F... por mera posse de estupefaciente no seu corpo.

    4. E ainda porque o tribunal fundamentou através de meras presunções sem qualquer assento em factos concretos que de alguma forma possam levar à certeza de que o produto teria forçosamente que ser entregue diretamente ao recorrente E....

    5. Sem explicar por que razão não o poderia ser diretamente a outro coarguido ou a mais alguém presente na sala repleta de visitas.

    6. Ou até, deixado na sala, de forma dissimulada, debaixo de um banco ou de uma mesa, para alguém outro o vir mais tarde a recuperar.

    7. Presunção de culpabilidade que mais não é do que uma decisão arbitrária que menoriza pela sua deficiência técnico jurídica, o conceito de decisão judicial assente na prova efetivamente produzida em audiência.

      1. Feriu assim o acórdão os arts. 4°; 97° n° 5; 119°al. c); 120° n° 2, al. d); 124°; 127° a contrario sensu; 330° n° 1; 374° n° 2; 379° n° 1, als. a) e c); 410° nºs 1, 2, al, c) e 3; 412 do CPP; e arts. 20° n° 4 in fine; 32 nºs 1 e 3; 204° e 208° da Constituição da República Portuguesa; art. 6° da Convenção Europeia do Direitos do Homem.

      Deve o julgamento ser repetido por violação da lei ou, caso assim se não entenda ser o acórdão revogado nos termos sobreditos e o arguido liminarmente absolvido.

      * São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso da arguida F..., as quais delimitam o objeto do mesmo: Matéria de facto A) a F... foi condenada a uma pena de cinco anos e seis meses pelo crime de estupefaciente agravado B) Tendo sido relevante para agravação facto tido em consideração na sentença (local da apreensão EPC art° 24, al. h) do Dec .-Lei C) Contudo pelo descrito no acórdão (pag. 16, linha 1 e sgs - EPC, fls. 37, linha 24/25 - PJ e fls. 47, linha 28/29 - EPC) D) Afigura-se estar em presença de uma contradição insanável E) Mas relevante F) Que é desfeita a fls. 37, linha 24/25 e fls. 47, linha 28/29, G) O que leva à não aplicação da agravante prevista na al. h) do art° 24°, uma vez que a apreensão foi efetuada na PJ Questão de Direito H) Assente que a droga foi apreendida na P.J. (fls. 37, linha 24/25 e fls. 47 linha 28/29 I) Não há lugar a aplicação da al. h) do art° 24 do Dec.-Lei 15/93 J) Já que foi apreendida em local (PJ) que não consta a estatuição da al. h) do art° 24 do supra Dec.-Lei K) Devendo-se cair na previsão do art° 21 do Dec.-Lei 15/93 L) Ou mesmo no enunciado nos art°s 25° e 31 ° do supra referido Dec. Lei M) Atento ao facto de ser primário, o "modus operandi", a colaboração com as autoridades N) Entendemos que há lugar a atenuação (pena suspensa) ou isenção dela O) Atento o art° 71°, n° 2, al. d) e art° 72°, n° 2, al. b), C.P. (forte solicitação por parte dos co-Reus D... e E...) Nulidade de falta de fundamentação - medida concreta da pena P) O único ponto do acórdão com interesse para o caso vertente é que a R. F... é primária tal como consta do Registo Criminal Q) Sendo que nada ou quase nada é disto dos fatores relevantes tais como R) Relatório Social junto aos autos S) O "modus operandi" da F... (era habitual nestes negócios? Tinha consciência do que estava a fazer? Ou era uma simplória que fez uma favor ao filho E...? Ganhou fortuna no negócio? Ou a sua situação económica familiar? T) Sendo estes fatores essenciais para a determinação da pena concretamente aplicada U) Mas nada disto é dito na fundamentação e que deverá acarretar a nulidade prevista no art° 379°, nº 1, do C.P.P.

    8. Já que são fatores fundamentais para a determinação da medida da pena art°...

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