Acórdão nº 377/12.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos: 1.
A...
, casado, nascido a 4 de Maio de 1958, filho de (...) e de ( ...), natural da ( ...), portador do B.I. nº ( ...), residente na Rua ( ...)Lousã.
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B...
, igualmente conhecido pela alcunha de “BB...”, solteiro, nascido a ( ...) 1988, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Linhó.
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C...
, igualmente conhecido pela alcunha de “CC.... ”, casado, nascido a 10 de Julho de 1981, filho de ( ...) e de ( ...), natural de ( ...) portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra.
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D...
, divorciada, nascida a 8 de Junho de 1983, filha de ( ...) e de ( ...), natural da freguesia de ( ...), portadora do B.I. nº ( ...), atualmente sujeita à medida de coação de “prisão preventiva” em cumprimento no E.P.E. de Santa Cruz do Bispo.
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E...
, igualmente conhecido pela alcunha de “EE...”, solteiro, nascido a ( ...) 1990, filho de ( ...), natural de ( ...), portador do B.I. nº ( ...), atualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de Coimbra (recluso 297).
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F...
casada, nascida a ( ...) 1964, filha de ( ...) e de ( ...), natural de Vila Nova de Famalicão, portadora do B.I. nº ( ...), residente na Rua d ( ...)Vila Nova de Famalicão.
Sendo decidido: - Condenar o arguido, A..., pela prática, em autoria e coautoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artº 373º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo e absolver o mesmo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.
- Condenar o arguido, B..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C na pena de sete anos de prisão; 2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão; E em cúmulo na pena única de oito anos de prisão.
- Condenar a arguida, D..., pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, I-B e I-C. sete anos de prisão; 2. Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão; 3. Um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artº 121, nº1 e 122º, nº1 do Código da Estrada aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03.05 e artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3.01. na pena de 1 ano de prisão; E em cúmulo na pena única de oito anos e quatro meses de prisão.
- Absolver o arguido, C..., da prática, em coautoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, de: 1. Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. d), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C.
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Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.
- Condenar os arguidos, E... E F..., pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, respetivamente, nas penas de seis anos de prisão e cinco anos e seis meses de prisão.
- Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €9.457,41 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) relativamente à arguida D... , cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso.
- Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente e apreendido nos autos, nos termos do art.º 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1 e ordenar a sua destruição (art.º 62.º, n.ºs 5 e 6 do citado diploma), após trânsito da presente sentença, bem como declarar perdidos a favor do Estado o saco de plástico e as substâncias apreendidas nas buscas/revistas ao arguido A... e bem assim os telemóveis apreendidos nos autos.
- Ordenar a remessa de cópia desta decisão ao Gabinete de Combate à droga do Ministério da Justiça (art.º 64.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1) e à ANSR.
- Ordenar a remessa de cópia desta decisão, após trânsito, aos processos identificados a fls. 1343 e 1345 para efeitos de eventual revogação da suspensão da execução das penas aplicadas à arguida D....
*** Inconformados interpuseram recurso os arguidos E..., F..., D... e B....
* São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso do arguido E..., as quais delimitam o objeto do mesmo: A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida e para a qual a defesa reporta expressamente nestas conclusões e no seu detalhe, o primeiro dos quais é o da nulidade do julgamento por omissão da notificação do mandatário dos desenvolvimentos processuais desde a data da primeira sessão da audiência de julgamento.
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É assim nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330 n° 1 do CPP que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor.
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É ainda nulo o acórdão por erro de julgamento, pois os factos que deu como provados não implicam o arguido como ator de qualquer crime.
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Apenas sendo assacáveis à coarguida F... por mera posse de estupefaciente no seu corpo.
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E ainda porque o tribunal fundamentou através de meras presunções sem qualquer assento em factos concretos que de alguma forma possam levar à certeza de que o produto teria forçosamente que ser entregue diretamente ao recorrente E....
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Sem explicar por que razão não o poderia ser diretamente a outro coarguido ou a mais alguém presente na sala repleta de visitas.
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Ou até, deixado na sala, de forma dissimulada, debaixo de um banco ou de uma mesa, para alguém outro o vir mais tarde a recuperar.
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Presunção de culpabilidade que mais não é do que uma decisão arbitrária que menoriza pela sua deficiência técnico jurídica, o conceito de decisão judicial assente na prova efetivamente produzida em audiência.
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Feriu assim o acórdão os arts. 4°; 97° n° 5; 119°al. c); 120° n° 2, al. d); 124°; 127° a contrario sensu; 330° n° 1; 374° n° 2; 379° n° 1, als. a) e c); 410° nºs 1, 2, al, c) e 3; 412 do CPP; e arts. 20° n° 4 in fine; 32 nºs 1 e 3; 204° e 208° da Constituição da República Portuguesa; art. 6° da Convenção Europeia do Direitos do Homem.
Deve o julgamento ser repetido por violação da lei ou, caso assim se não entenda ser o acórdão revogado nos termos sobreditos e o arguido liminarmente absolvido.
* São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso da arguida F..., as quais delimitam o objeto do mesmo: Matéria de facto A) a F... foi condenada a uma pena de cinco anos e seis meses pelo crime de estupefaciente agravado B) Tendo sido relevante para agravação facto tido em consideração na sentença (local da apreensão EPC art° 24, al. h) do Dec .-Lei C) Contudo pelo descrito no acórdão (pag. 16, linha 1 e sgs - EPC, fls. 37, linha 24/25 - PJ e fls. 47, linha 28/29 - EPC) D) Afigura-se estar em presença de uma contradição insanável E) Mas relevante F) Que é desfeita a fls. 37, linha 24/25 e fls. 47, linha 28/29, G) O que leva à não aplicação da agravante prevista na al. h) do art° 24°, uma vez que a apreensão foi efetuada na PJ Questão de Direito H) Assente que a droga foi apreendida na P.J. (fls. 37, linha 24/25 e fls. 47 linha 28/29 I) Não há lugar a aplicação da al. h) do art° 24 do Dec.-Lei 15/93 J) Já que foi apreendida em local (PJ) que não consta a estatuição da al. h) do art° 24 do supra Dec.-Lei K) Devendo-se cair na previsão do art° 21 do Dec.-Lei 15/93 L) Ou mesmo no enunciado nos art°s 25° e 31 ° do supra referido Dec. Lei M) Atento ao facto de ser primário, o "modus operandi", a colaboração com as autoridades N) Entendemos que há lugar a atenuação (pena suspensa) ou isenção dela O) Atento o art° 71°, n° 2, al. d) e art° 72°, n° 2, al. b), C.P. (forte solicitação por parte dos co-Reus D... e E...) Nulidade de falta de fundamentação - medida concreta da pena P) O único ponto do acórdão com interesse para o caso vertente é que a R. F... é primária tal como consta do Registo Criminal Q) Sendo que nada ou quase nada é disto dos fatores relevantes tais como R) Relatório Social junto aos autos S) O "modus operandi" da F... (era habitual nestes negócios? Tinha consciência do que estava a fazer? Ou era uma simplória que fez uma favor ao filho E...? Ganhou fortuna no negócio? Ou a sua situação económica familiar? T) Sendo estes fatores essenciais para a determinação da pena concretamente aplicada U) Mas nada disto é dito na fundamentação e que deverá acarretar a nulidade prevista no art° 379°, nº 1, do C.P.P.
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Já que são fatores fundamentais para a determinação da medida da pena art°...
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