Acórdão nº 1942/11.3TJVNF-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1942/11.3TJVNF-I.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 142) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Em processo de insolvência de B… e C… pendente no 2º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão, na assembleia de credores realizada em 31-05-2013, foi proferido um despacho com que a credora “D…, CRL”, não se conformou e dele interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “1. A legitimidade para recorrer deve ser aferida por um critério material, cabendo à parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo.

  1. A expressão “parte vencida” deve, assim, entender-se no sentido de «parte afetada ou prejudicada pela decisão».

  2. Ora, a decisão de indeferimento da nulidade arguida pela “E…, Lda.” é desfavorável à ora recorrente, já que se traduz em dar como aprovada a proposta de composição da comissão de credores apresentada pelo Administrador de Insolvência na assembleia de credores realizada em 19/03/2013 e como não aprovada a proposta apresentada nessa mesma assembleia pela ora recorrente.

  3. Consequentemente, e por ter ficado vencida, tem a recorrente legitimidade para interpor o presente recurso, legitimidade essa que lhe deve ser reconhecida.

  4. O prazo para interposição de recurso, tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, corre a partir do dia em que foram proferidos (cfr. art. 685.º, n.º 3, do CPC).

  5. No entanto, esta regra só se aplica quando «a sentença (ou despacho) oral tenha ficado imediatamente reproduzido na ata (ou em auto, tratando-se de despacho não proferido em julgamento), e esta tenha ficado disponível às partes», caso contrário, ter-se-á de aguardar pela disponibilização às partes da dita ata para que o prazo de recurso dos despachos orais se inicie (cfr. Acórdão do TRP de 03/05/2011, disponível em www.dgsi.pt).

  6. Na assembleia de credores realizada em 31/05/2013 foram proferidos despachos orais, entre os quais os aqui postos em crise, sobre matérias de extrema importância, com uma fundamentação exígua e feita por remissão para requerimentos apresentados nos autos, sendo que, por isso mesmo, o alcance real das soessões, em face da não disponibilização imediata às partes, condicionava o caber exercício do direito de recurso.

  7. A ata da referida assembleia não foi disponibilizada às partes através da plataforma informática citius antes de 21/06/2013 pelas 00h:02m! como resulta do registo informático associado à dita ata.

  8. Por requerimento enviado aos autos em 12/063/2013 (ref. Citius 13691694), a recorrente informou que a dita ata ainda não estava disponível no portal Citius e requereu que lhe fosse notificada da sua disponibilidade.

  9. Não obstante, não foi ainda notificada pela secção da disponibilização da aludida ata, tendo tomado conhecimento da mesma pelas diárias consultas feitas à plataforma citius.

  10. Ora, «a regra é a da notificação das decisões às partes quando estas não devam considerar-se notificadas no próprio ato em que foram proferidas» (cfr. art. 685.º, n.º 1, do CPC)! como aconteceu in casu por os despachos e a ata respectiva não terem ficado imediatamente disponíveis no Citius ! «e não a de as partes indagarem junto do Tribunal (no sistema Citius, quando seja o caso, ou na secretaria judicial) da disponibilidade (física) das mesmas (…). Nem seria exigível que as partes andassem constantemente a procurar, no Tribunal ou no Citius, se determinada decisão (proferida oralmente, mas não disponibilizada de imediato) já se encontra ou não disponível»! cfr. Acórdão já citado.

  11. Por isso, o que se impunha era que, uma vez disponibilizada a ata, o Tribunal procedesse à notificação das mesmas às partes.

  12. Não o tendo ainda feito, o prazo para recurso dos despachos proferidos na referida assembleia de credores, em rigor, ainda nem sequer se iniciaram.

  13. No entanto, e ainda que numa interpretação mais restritiva da lei se entenda que o prazo se inicia a partir da disponibilização da ata no citius, deverá o presente recurso ser julgado tempestivamente interposto, por o ser ainda dentro do prazo de 15 dias a contar da disponibilização da ata (21/06/2013) onde consta o despacho proferido oralmente na assembleia de credores realizada a 31/05/2013.

  14. No entender da ora recorrente, o despacho ora posto em crise incorre em erro na interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 53.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 67.º, n.º 3, 73.º, n.º 1, 3 e 4 do CIRE e artigos 201.º, 205.º e 208.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 17.º do CIRE.

  15. Na assembleia de credores realizada nos presentes autos em 19/03/2013 estiveram presentes 29 credores, concretamente os identificados na ata redigida, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzida para os devidos efeitos legais.

  16. No decurso da dita assembleia de credores, e depois de ter sido feito o apuramento do resultado da votação efetuada na assembleia de credores de 18/07/2012 em conformidade com o determinado em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28/01/2013, foi posta à votação a proposta do Administrador de Insolvência relativa à composição da comissão de credores que indicava como membros efetivos a “F…, CRL” (como presidente), G… e Instituto da Segurança Social, IP, e como membros suplentes H… e “E…, Lda.” 18. Ora, para a constituição e substituição de qualquer membro da Comissão por deliberação da Assembleia de Credores torna-se necessária a «cumulação de um duplo quórum respeitante tanto aos votos emitidos como aos próprios emitentes» (art. 53.º, n.º 1 ex vi art. 67.º, n.º 3 do CIRE).

  17. A deliberação deve, assim, ser tomada pela maioria dos credores votantes, que sejam simultaneamente titulares da maioria dos votos emitidos, não sendo considerados para o apuramento destas maiorias os dos abstencionistas, os quais são tratados como se não estivessem presentes na assembleia (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid iuris, p. 248).

  18. Em princípio, os créditos reconhecidos conferem um voto por cada euro ou fração, não sendo atribuído qualquer direito de voto aos créditos subordinados, nos termos do artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3 do CIRE.

  19. Entre outros, intervieram no escrutínio realizado quanto à composição da comissão os seguintes credores: I…, J…, H…, L…, M…, N…, O…, P… e Q….

  20. No entanto, os créditos referidos em 21 foram objeto de impugnação pelo credor S…, não tendo ainda sido proferida decisão definitiva quanto à manutenção dos referidos créditos na lista de créditos reconhecidos.

  21. Nos termos da lei em vigor, enquanto não for proferida uma decisão judicial quanto ao mérito da impugnação deduzida, isto é, enquanto não for decidido judicialmente o incidente de impugnação de créditos, os créditos que hajam sido objeto de impugnação são havidos como créditos impugnados independentemente da maior ou menor probabilidade de procedência da impugnação deduzida, status quo esse que permanecerá até trânsito em julgado de sentença de verificação e graduação dos créditos.

  22. Pelo que é irrelevante e destituído de qualquer valor o fundamento invocado pelo Sr. Administrador de Insolvência e a que aderiu o Mmo. Juiz a quo, segundo o qual por a impugnação de créditos ter sido supostamente deduzida fora de prazo! o que não se concede pelas razões constantes do requerimento de 13/05/2013 (ref. Citius 13362610)! os créditos impugnados devem ser considerados para efeitos de atribuição de direito de voto como se não tivessem sido impugnados.

  23. Como de resto reconheceu o Administrador de Insolvência no seu requerimento de fls. 356 a 360! a cujos fundamentos o tribunal a quo aderiu para sustentar o despacho de que ora se recorre !, à data dos escrutínios aqui em causa não tinha ainda sido proferida qualquer decisão quanto ao incidente de impugnação de créditos (como ainda não o foi até à presente data).

  24. Assim, e sob pena de perversão do sistema jurídico e ostensiva violação de lei expressa, clara e vigente, os créditos impugnados permanecem até esta data com esse mesmo status quo e, consequentemente, sujeitos ao quadro normativo aplicável a tal caraterização jurídica.

  25. Ora, as regras que permitem determinar de modo relevante a titularidade de créditos sobre a insolvência, susceptíveis de justificar a participação na assembleia e o eventual exercício do direito de voto, estão contidas no artigo 73º do CIRE.

  26. Nos termos do artigo 73.º, n.º 1 do CIRE, os créditos conferem um voto por cada euro ou fração se já estiverem reconhecidos por decisão transitada em julgado ou se, cumulativamente, o credor já os tiver reclamado no processo e não forem objeto de impugnação por parte do administrador de insolvência ou de algum credor com direito de voto.

  27. Em contrapartida, os créditos impugnados não conferem direito de voto, a menos que assim seja decidido pelo juiz, na sequência de solicitação feita pelo interessado, tudo ao abrigo do esquema concebido no n.º 4.

  28. Estando em causa um crédito impugnado, o juiz pode conferir o direito de voto a pedido do interessado, «fixando-se a quantidade respetiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição» (art. 73.º, n.º 4, do CIRE).

  29. A maior ou menor probabilidade de procedência de impugnação não influi sobre a aplicação ou não das regras especiais do artigo 73.º, n.º 4, do CIRE, mas apenas sobre a quantidade de votos a atribuir (não podendo exceder, claro está, a proporção de um voto por euro ou fração que...

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