Acórdão nº 472/12.0TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Tomar corre seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A...
, patrocinado pelo MºPº, e entidade responsável a Companhia de Seguros B...
, SA.
Na respectiva tentativa efectuada na fase conciliatória, só não foi possível a conciliação por a seguradora não ter aceite pagar ao sinistrado as diferenças, propostas pelo MºPº, nas indemnizações por incapacidades temporárias, já que entende ter pago o montante correcto, decorrente da base de cálculo prevista no artº 48º da LAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro), ou seja, salário anual : 365 dias x 70% x grau de incapacidade temporária x nº de dias de calendário.
Em conformidade, a Exmª Magistrada do MºPº proferiu o seguinte despacho: “Atento a legitimidade , a capacidade e a posição assumida pelas partes, dou as mesmas por não conciliadas.
Tendo em consideração a posição assumida pela seguradora, verifica-se que a única divergência subsistente entre as partes se prende com a fórmula de cálculo de indemnização por incapacidades temporárias. Nos autos, para determinação da indemnização foi considerado remuneração anual 23.852,00 € : 12 : 30 x 70 x nº de dias de It's.
Assim, remeta os autos à secção para conclusão ao Sr. Juiz para determinação da forma de cálculo de It´s - artº 116º do C.P.Trabalho”.
Foi, então e pelo Sr. Juiz, lavrado o seguinte despacho: “Visto o auto de ( não ) conciliação ref.ª 771 925.
A única divergência entre as partes que obstou à conciliação, prende-se com a fórmula de cálculo de indemnização por incapacidades temporárias e, perante ela, parecem pertinentes as considerações que seguem: Entende a seguradora que, para obtenção da retribuição diária do sinistrado, tendo em vista o cálculo da indemnização por incapacidades temporárias, deverá dividir-se a retribuição anual por 365 dias e não por 12 meses e seguidamente por 30 dias [ RA : 12 : 30 = RA : 360 ], pretendendo ver na diferente redacção do art. 71.º da Lei 98/2009, por confronto com o art 26.º da Lei 100/97 e, na referência feita no art. 50.º da LAT de 2009 a “ a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias” o fundamento para a alteração do cálculo. Salvo o sempre devido respeito, atrevemo-nos a discordar.
Vejamos.
Com efeito, o art. 26.º da Lei 100/97 dizia, no seu art. 1.º que: “ As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado”. Se assim não fosse, teria de partir-se da retribuição anual do sinistrado no período de “um ano anterior ao acidente” , nos moldes prescritos no art. 26.º, n.º 5.
O actual art. 71.º veio dizer que a base de cálculo é a retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado, explicitando, de seguida, que retribuição anual “é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos...
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