Acórdão nº 365/13.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º365/13.4TTVNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1184 Adjuntas: Dra. Paula Leal de Carvalho Dra. Maria José Costa Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 27.03.2013, no Tribunal do Trabalho de Gaia, contra C…, S.A.

, acção declarativa de condenação, com processo comum, na defesa de direitos respeitantes aos interesses colectivos dos trabalhadores que representa, pedindo sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no nº7 da clª74ª do CTT, bem como a condenação da Ré a devolver os valores retirados à remuneração em causa a cada um dos seus trabalhadores filiados no Autor.

O Autor é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a actividade profissional no sector dos transportes rodoviários e urbanos. Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores, sócios do Autor, encontram-se abrangidos pelo CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, de 08.03.1980 e no BTE nº16, de 29.04.1982 e posteriores alterações. O Autor encontra-se filiado na FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações/CGTP, que sucedeu à FESTRU. A Ré encontra-se filiada na ANTRAM. Os associados do Autor, classificados pela Ré como motoristas dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia – clª74º, nº7 do CCT. É hoje matéria assente na Jurisprudência que a referida retribuição é devida mensalmente em relação a 30 dias, devendo também ser paga nos meses em que os trabalhadores se encontrem em gozo de férias, e incluída nos subsídios de férias – acórdão do STJ de 09.06.2010. Acontece que a partir de Agosto de 2013, a Ré começou a pagar aos motoristas do serviço TIR, uma importância abaixo do que vinha pagando a título de retribuição prevista no nº7 da clª74ª, quando a mesma nada tem a ver com a remuneração a título de trabalho suplementar, significando, tão só, que a remuneração não pode ser inferior à correspondente ao pagamento de duas horas de trabalho, uma com o adicional de 50% sobre o valor de uma hora normal, e outra com o adicional de 75% sobre o valor de uma hora normal.

A Ré contestou sustentando que o valor estabelecido na clª74ª, nº7 deve oscilar em função das variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração do trabalho suplementar, tendo em conta o estabelecido no artigo 268º do CT, na redacção dada pela Lei nº23/2012 de 25.06, conjugado com o artigo 7º, nº4, al. a) da mesma Lei. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

Com a contestação a Ré juntou um parecer elaborado pelo Professor Doutor António Meneses Cordeiro.

O Autor veio responder pugnando pela procedência do pedido. Com a resposta juntou três sentenças proferidas pelos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Aveiro e Oliveira de Azeméis.

O Mmº. Juiz a quo, por entender possuir todos os elementos para decidir já do mérito da causa, proferiu despacho saneador/sentença, onde consignou os factos dados como provados e julgou a acção procedente considerando ilícitos os «cortes» impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, ao valor da retribuição prevista no nº7 da clª74ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no BTE de 08.03.1980 e condenando a Ré a devolver aos seus motoristas TIR filiados no Autor os valores subtraídos desde Agosto de 2012 até à reposição da retribuição anteriormente paga a título de clª74ª, nº7 da CCT, valores estes a liquidar, se necessário, oportunamente.

A Ré, inconformada, veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, concluindo do seguinte modo: 1.

Por via do disposto na clª74ª do CCTV firmado entre a ANTRAM e a FESTRU, as partes outorgantes conferiram aos trabalhadores deslocados no estrangeiro o direito a um acréscimo remuneratório e definiram como critério para a sua quantificação o equivalente a duas horas de trabalho extraordinário.

  1. As partes outorgantes do CCTV, podendo estipular um qualquer outro valor a atribuir à retribuição especial em causa – poderiam, desde logo, tão só, ter previsto uma percentagem da própria retribuição base – optaram expressa e deliberadamente por fazer corresponder a sua quantificação por referência à retribuição do trabalho extraordinário.

  2. Na formulação do preceito em causa – quer numa perspectiva literal, quer numa perspectiva de unidade do sistema – não foi alheia a intenção de se vir a remunerar efectivamente os trabalhadores abrangidos segundo os critérios de quantificação definidos para o cálculo do trabalho extraordinário.

  3. Não há razão para não fazer oscilar o valor da clª74ª, nº7 do CCTV em função das variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração de trabalho suplementar.

  4. A remissão feita na referida cláusula para a remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, há-de ser encarada, necessariamente, como uma remissão dinâmica, abstraindo da concreta retribuição existente à data da criação da norma, numa intenção clara de que a retribuição especial dos trabalhadores acompanhasse a evolução salarial dos demais trabalhadores no que concerne à prestação de trabalho suplementar, isto porque, manifestamente, não será possível sustentar que uma posterior alteração da clª40ª do CCTV – no sentido de aumentar os acréscimos ali previstos – também não tivesse o correspectivo acréscimo na clª74ª, nº7.

  5. O legislador, deliberadamente, assumiu o propósito de ver reduzidas as retribuições por trabalho suplementar, no âmbito de aplicação do regime ínsito no artigo 7º da Lei nº23/2012, de 25.06.

  6. À oscilação do valor da clª74ª, nº7, em função das variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração de trabalho suplementar, também não obstará o princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito no artigo 129º, nº1, al. d) do CT, isto porque conforme resulta do referido preceito legal, o que se visa proibir é a diminuição de retribuição por acto unilateral do empregador e sem qualquer fundamento legal, não deixando a própria lei de ressalvar a possibilidade de diminuição da retribuição, quer por imperativo legal, quer por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  7. A solução mais conforme à vontade do legislador – quer partindo da análise do texto, quer ponderando o elemento decisivo de interpretação (unidade do sistema jurídico) no confronto com o princípio da igualdade, ínsito na CRP – será aquela que aponta no sentido da redução deliberada do valor de trabalho suplementar se vir a repercutir igualmente em todas as componentes retributivas dele dependentes, como é o caso da clª74ª, nº7.

  8. A redução operada pela recorrente no valor da retribuição da referida cláusula devida aos representados do recorrido é, assim, amplamente lícita.

  9. Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida a clª74ª, nº7 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT