Acórdão nº 17/12.2GAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 17/12.2GAOAZ.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra com o nº 17/12.2GAOAZ, for submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 07.11.2013, que condenou o arguido: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; - pela prática de cada um de 3 crimes de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. e) e nº3 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - pela prática de cada um de 3 crimes de falsidade de declaração p. e p. no artº 359º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A factualidade apurada permite concluir que o arguido detinha, no dia 28 de Dezembro de 2012, produto estupefaciente, 502 doses de haxixe.

Não se apuraram quaisquer vendas, uma vez que os agentes da PSP nunca viram atos de venda direta, nem foram identificados consumidores que lhe tenham adquirido droga.

A detenção ocorre, sem se apurar que o arguido tivesse na base de atuação qualquer organização, a venda seria efetuada de uma só vez, a uma única pessoa e na rua durante o dia.

O arguido confessou a materialidade apurada. Mostra-se arrependido.

À data dos factos o arguido desempenhava atividade laboral, como vendedor de automóveis. Consumia haxixe.

Não se apurou que os objetos e dinheiro que tinha na sua posse, fossem provenientes da atividade ilícita.

Dispõe de apoio familiar na Alemanha, país onde vive o agregado familiar.

O referido agregado mantém esse apoio em território nacional, visitando periodicamente no nosso país.

Tem pendente na Alemanha, o cumprimento de uma pena de prisão por crime de idêntica natureza, tendo já aceite a extradição para aquele país.

  1. A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

  2. Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

  3. Ponderada a globalidade da matéria factual provada e não provada, a conduta do arguido deveria ser subsumível à previsão do disposto no artigo 25º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01.

  4. Face aos critérios legais (arts. 70 e 71) o recorrente deveria ser punido atento às razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, com relevo para o facto da sua atuação se subsumir a um único ato, ao tipo de qualidade de estupefaciente, conjugada com a confissão dos factos e apoio familiar, em medida não superior a 2 anos de prisão.

  5. Face aos critérios legais (arts. 70 e 71 do CP) o recorrente deveria ser punido por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo Dec-Lei nº 15/93 de 22.01 em medida não superior a 2 anos de prisão.

    Na pena de 18 meses por um crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. e) e nº 3 e 30º nº 2 ambos do CP.

    Na pena de 8 meses de prisão por cada um dos crimes p. p. no artigo 359 do CP.

  6. Considerando os factos no seu conjunto, a sua natureza, o período de tempo em que os mesmos foram praticados e a personalidade do arguido, entende-se adequada, condenar o arguido na pena única de 3 anos e 10 meses.

    Pena esta que, atento ao facto do arguido ter sofrido condenações por outros crimes, tendo inclusive pendente o cumprimento de uma pena por crime de idêntica natureza, determina que seja efetiva.

  7. A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 30º nº 2, 70º e 71º do C.P.

    *Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

    *Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente dar como reproduzida a resposta apresentada aquando da interposição de recurso pelo M.P[1].

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) O arguido B…, conhecido pela alcunha de "B1…” residia desde meados do ano de 2012 na …, .., …, área da comarca de Vale de Cambra.

    No mês de Dezembro de 2012, o arguido adquiriu a pessoa de identidade não concretamente apurada 8 placas de cannabis resina, vulgo pólen de haxixe, pelo preço de €1.250,00, com intenção de posteriormente dividir essas placas por porções mais pequenas e, proceder à sua venda a diversos consumidores dessa substância por um preço superior àquele a que tinha adquirido igual porção, assim obtendo um ganho económico.

    No dia 28 de Dezembro de 2012, cerca das 13h30, o arguido circulava apeado junto ao Hospital … transportando uma mala de cor preta na mão e uma outra, igualmente preta, a tiracolo.

    Ao ser abordado por elementos do Núcleo de Investigação Criminal encetou, de imediato, fuga, vindo a ser imobilizado em ato contínuo por elementos desse órgão de polícia criminal que ali se encontravam.

    Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha consigo: - nos bolsos do casaco que trazia vestido, do lado esquerdo, um telemóvel de marca Samsung de cor preta e do lado direito um telemóvel de marca Nokia, de cor branca e no bolso traseiro das calças uma carteira sem nenhum documento identificativo ou valor monetário.

    - no interior da mala que transportava a tiracolo o arguido trazia uma navalha de cor preta, com lâmina de 8 cm, com resíduos de canabis na lâmina e a quantia de €1.305,00 (mil trezentos e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; - na mala que segurava na mão direita, o arguido trazia uma caixa vermelha contendo uma balança eletrónica, de marca Constant, modelo …, suportando o peso máximo de 500 gramas e uma bolsa de cor preta com 8 (oito) placas de produto de cor acastanhada, com o peso total de 935 gramas (novecentos e trinta e cinco gramas) e que submetido a exame de toxicologia apurou tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 929,790 gramas, com um grau de concentração de 2,7% de THC, equivalente a 502 doses diárias determinadas nos termos da Portaria n.e 94/96 de 26.03.

    Após, consentiu na realização de busca à sua residência acima identificada, local onde o arguido guardava ainda: - no quarto, dentro do guarda-fatos, no interior do bolso de um casaco, a quantia de €1.170,00 (mil cento e setenta euros) em notas do Banco Central Europeu; - no guarda-fatos, no interior de uma camisa, um cheque, ao portador, pertencente a conta do Banco C…, titulada por D…, estando o cheque assinado e nele inscrito o valor de €4.246,00 (quatro mil duzentos e quarenta e seis euros); - em cima da cama um portátil de marca INSYS, com a respetiva bolsa; - na segunda gaveta da cómoda, um relógio de marca Ingersoll, com brilhantes no valor de €55, dois relógios de marca Empório Armani nos valores de €15 e €35, um relógio de marca Cartier no valor de €900,00, uma volta em ouro com um antílope do mesmo metal no valor de €2.117,00, um anel em ouro com brilhantes falsos no valor de €203,31, uma pulseira em cabedal preto no valor de €233,70e uma pulseira em ouro no valor de €350.

    Em outro quarto daquela residência, o arguido tinha ainda guardados 44 (quarenta quatro) cartões de consumo da discoteca E…, em ….

    Na cozinha o arguido tinha guardados no interior de um armário, uma fita com três fulminantes da marca Hiltie outra fita com dez fulminantes da mesma marca e, em cima da mesa da cozinha, dois sintetizadores da marca Casio.

    O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente ao deter, guardar, transportar e pretender vender aqueles produtos, conhecendo a natureza e características estupefacientes das substâncias que detinha, com o propósito, conseguido de, desse modo, auferir vantagens económicas, bem sabendo que a detenção, venda ou cedência a qualquer título de canabis e de substâncias daquela natureza e naquela quantidade lhe estavam vedadas por serem tais condutas proibidas e punidas por lei penal, o que representou e quis.

    No dia 29 de Dezembro de 2012, pelas 11h00, o arguido foi presente a interrogatório judicial de arguido detido neste Tribunal e, nesse ato, advertido pelo Mmo. Juiz que presidia de que a falsidade da resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais o fariam incorrer na prática de um crime, o arguido respondeu chamar-se B2…, filho de F… e de G…, natural de Sofia, nascido em 15.05.1971, solteiro, titular do passaporte nº……….

    Para comprovação da sua identidade, o arguido exibiu e entregou o passaporte da República da Bulgária, com o nº………, emitido em 01.03.2010 com validade até 01.03.2015, em nome de B3..., o bilhete de identidade da República da Bulgária com o nº………., no nome de B3…, com data de emissão a 17.04.2009 e validade até 17.04.2019 e ainda a carta de condução da República da Bulgária, com o nº………, com o nome B3…, data de emissão de 20.11.2007 e data de validade de 20.11.2017.

    Todavia, o passaporte acima referido foi viciado por rasura do original e posterior substituição das imagens do titular, do número de identificação pessoal e das datas de nascimento, emissão e validade.

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